sexta-feira, 13 de maio de 2022

AFO 3

 AFO 3

Atividade financeira do Estado (em sentido amplo)

·         O Estado desenvolve várias funções como tributária, de poder de polícia, inclusive uma atividade financeira que se relaciona com todas as outras.

·         Tem uma atividade contábil e patrimonial.

·         De tempos em tempos faz-se o levantamento das necessidades:

o   Segurança

o   Saúde

o   Transporte

o   Educação

·          O atendimento dessas necessidades é proposto no PPA elaborado no 1º ano do mandato.

·         O PPA é composto por:

o   Objetivos

o   Diretrizes

o   Metas

·         É preciso escolher quais seriam as metas e as prioridades de cada ano e isso é feito por meio da LDO.

·         Para atender a LDO é preciso fazer o levantamento das previsões de receitas e de fixação das despesas na LOA.

·         Isso precisa ser feito ano a ano.

·         Receita é de onde eu tiro dinheiro

·         Despesa é o que eu faço com esse dinheiro

·         Crédito: é o limite da despesa,

o   A expectativa de receita é o que faz o crédito ser maior ou menor.

·         Quando o dinheiro vai parar na conta é chamado de recurso.

Componentes

·         Receita:

o   Previsão:

o   Lançamento

o   Arrecadação

o   Recolhimento

·         Despesa:

o   Fixação

o   Empenho

o   Liquidação

o   Pagamento

·         Crédito:

o   Autorização legislativa para gastos (Despesas)

·         Recurso:

o   Dinheiro na conta única do tesouro

=> Se a previsão da receita do próximo ano for de 4 tri, que é aproximadamente o valor atual do orçamento do governo federal.

=> Com base nisso é quantificado o crédito (limite de gastos) de R$ 4 tri, registrado no planejamento da LOA.

=> Esse crédito vai ser dividido entre o PE, PL, PJ, MP (Ministério Público), DP (Defensoria Pública) para ser gasto com suas despesas: despesa de pessoal, manutenção predial, prestação de bens e serviços públicos para a sociedade.

=> Assim as despesas são fixadas no processo de planejamento da Lei Orçamentária Anual, traz a autorização de vigência anual, planejada no ano anterior.

=> No ano atual as despesas não são mais previstas, começa a acontecer o lançamento (dependendo do tipo da receita), a arrecadação (recebimento) e o recolhimento (transferência para a conta única)

=> A diferença de receita e de recurso, é que a receita faz parte do planejamento da LOA, receitas possuem nomes específicos receita de impostos, de taxas, operações de crédito, contendo as estimativas dos valores de cada receita.

=> O total da receita recebida e depositada na conta única não faz mais distinção entre as diferentes origens, esse total é chamado de recurso.

=> O momento do lançamento, arrecadação e recolhimento já é a execução da LOA. Isso na visão da receita.

=> Na visão da despesa a execução da LOA é o empenho, liquidação e o pagamento.

=> Se o valor recebido for igual ao valor planejado, eu posso gastar todo o valor na forma de empenho.

=> Empenho é o compromisso desse crédito.

=> Se eu receber menos do que o valor previsto será necessário bloquear parte desse crédito.

=> Isso é feito com uma parcela do crédito de cada estrutura do poder público pe, pj, mp, de forma que só poderia ser empenhada a parcela do crédito que efetivamente foi arrecadada.

=> Se a arrecadação for maior do que o previsto eu posso gerar mais despesas, mas, apenas após a solicitação de créditos adicionais, autorização do poder legislativo.

=> O uso desse credito ocorre no empenho da despesa, é preciso conferir se o objeto foi prestado (liquidação) para só então efetuar o pagamento.

=> Para pagar a despesa usa o recurso na conta única.

=> A RECEITA gera o RECURSO que nos permite fazer a DESPESA. Tudo isso na figura do chefe do executivo, que vai conduzir o planejamento (por meio dos projetos de lei) e a execução da despesa (por meio das leis).

=> Tudo isso mediante o crédito dado pelo poder legislativo do ente.

=> O poder legislativo vai dar um limite com base no dinheiro na conta que teve por base a nossa previsão estimativa de receita.

=> O gestor poderá executar respeitando esse limite, para aumentar esse crédito vai precisar pedir autorização nova, são os créditos adicionais.

=> A atuação do legislativo, que é quem detém a competência do controle, conta com a ajuda do Tribunal de Contas.

=> A obtenção de recursos ocorre por meio de receitas.

=> A criação de créditos públicos pode ocorrer também por meio de endividamento público pela contratação de empréstimos e financiamentos, conhecido como operações de crédito.

=> A gestão e o planejamento da aplicação dos recursos é feita por meio do orçamento público.

=> A CF de 1988 prevê a competência do Congresso Nacional (Controle Externo com o auxilio do TCU) para exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, assim, o objeto material do direito financeiro é a atividade financeira estatal.

Objeto material é aquilo que se trabalha de conteúdo do direito financeiro, não é de aspecto formal. Se fosse aspecto formal seria relativo ao processo orçamentário.

=> A atividade financeira do Estado deve obedecer:

·         A proibição de realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, exceto as autorizadas pelo PL por maioria absoluta, isso é chamado de regra de ouro (conforme art. 167, III, CF).

·         É proibido ao PE a instituição de fundos públicos especiais mediante decreto, pq o correto é mediante lei (Ver art 71 a 74, da L4320/64).

·         É proibido o início de programas ou projetos não inclusos na lei orçamentária anual, sem exceção (art 167, I, Cf-88)

·         Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual sob pena de crime de responsabilidade (Art 167, § 1º, CF)

·         É proibido a abertura de crédito suplementar ou especial sem previa autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. (Art 167, V, CF).

 AFO 3 – completa

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