AFO 3
Atividade financeira do Estado (em sentido amplo)
·
O Estado desenvolve várias
funções como tributária, de poder de polícia, inclusive uma atividade
financeira que se relaciona com todas as outras.
·
Tem uma atividade contábil
e patrimonial.
·
De tempos em tempos faz-se
o levantamento das necessidades:
o
Segurança
o
Saúde
o
Transporte
o
Educação
·
O atendimento dessas necessidades é proposto
no PPA elaborado no 1º ano do mandato.
·
O PPA é composto por:
o
Objetivos
o
Diretrizes
o
Metas
·
É preciso escolher quais
seriam as metas e as prioridades de cada ano e isso é feito por meio da LDO.
·
Para atender a LDO é
preciso fazer o levantamento das previsões de receitas e de fixação das
despesas na LOA.
·
Isso precisa ser feito ano
a ano.
·
Receita é de onde eu tiro
dinheiro
·
Despesa é o que eu faço com
esse dinheiro
·
Crédito: é o limite da
despesa,
o
A expectativa de receita é
o que faz o crédito ser maior ou menor.
·
Quando o dinheiro vai parar
na conta é chamado de recurso.
Componentes
·
Receita:
o
Previsão:
o
Lançamento
o
Arrecadação
o
Recolhimento
·
Despesa:
o
Fixação
o
Empenho
o
Liquidação
o
Pagamento
·
Crédito:
o
Autorização legislativa
para gastos (Despesas)
·
Recurso:
o
Dinheiro na conta única do
tesouro
=> Se a previsão da receita do próximo ano for de 4 tri,
que é aproximadamente o valor atual do orçamento do governo federal.
=> Com base nisso é quantificado o crédito (limite de
gastos) de R$ 4 tri, registrado no planejamento da LOA.
=> Esse crédito vai ser dividido entre o PE, PL, PJ, MP
(Ministério Público), DP (Defensoria Pública) para ser gasto com suas despesas:
despesa de pessoal, manutenção predial, prestação de bens e serviços públicos
para a sociedade.
=> Assim as despesas são fixadas no processo de
planejamento da Lei Orçamentária Anual, traz a autorização de vigência anual,
planejada no ano anterior.
=> No ano atual as despesas não são mais previstas,
começa a acontecer o lançamento (dependendo do tipo da receita), a arrecadação
(recebimento) e o recolhimento (transferência para a conta única)
=> A diferença de receita e de recurso, é que a receita
faz parte do planejamento da LOA, receitas possuem nomes específicos receita de
impostos, de taxas, operações de crédito, contendo as estimativas dos valores
de cada receita.
=> O total da receita recebida e depositada na conta
única não faz mais distinção entre as diferentes origens, esse total é chamado
de recurso.
=> O momento do lançamento, arrecadação e recolhimento já
é a execução da LOA. Isso na visão da receita.
=> Na visão da despesa a execução da LOA é o empenho,
liquidação e o pagamento.
=> Se o valor recebido for igual ao valor planejado, eu
posso gastar todo o valor na forma de empenho.
=> Empenho é o compromisso desse crédito.
=> Se eu receber menos do que o valor previsto será
necessário bloquear parte desse crédito.
=> Isso é feito com uma parcela do crédito de cada
estrutura do poder público pe, pj, mp, de forma que só poderia ser empenhada a
parcela do crédito que efetivamente foi arrecadada.
=> Se a arrecadação for maior do que o previsto eu posso
gerar mais despesas, mas, apenas após a solicitação de créditos adicionais,
autorização do poder legislativo.
=> O uso desse credito ocorre no empenho da despesa, é
preciso conferir se o objeto foi prestado (liquidação) para só então efetuar o
pagamento.
=> Para pagar a despesa usa o recurso na conta única.
=> A RECEITA gera o RECURSO que nos permite fazer a
DESPESA. Tudo isso na figura do chefe do executivo, que vai conduzir o
planejamento (por meio dos projetos de lei) e a execução da despesa (por meio
das leis).
=> Tudo isso mediante o crédito dado pelo poder
legislativo do ente.
=> O poder legislativo vai dar um limite com base no
dinheiro na conta que teve por base a nossa previsão estimativa de receita.
=> O gestor poderá executar respeitando esse limite, para
aumentar esse crédito vai precisar pedir autorização nova, são os créditos
adicionais.
=> A atuação do legislativo, que é quem detém a
competência do controle, conta com a ajuda do Tribunal de Contas.
=> A obtenção de recursos ocorre por meio de receitas.
=> A criação de créditos públicos pode ocorrer também por
meio de endividamento público pela contratação de empréstimos e financiamentos,
conhecido como operações de crédito.
=> A gestão e o planejamento da aplicação dos recursos é
feita por meio do orçamento público.
=> A CF de 1988 prevê a competência do Congresso Nacional
(Controle Externo com o auxilio do TCU) para exercer a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da
administração direta e indireta, assim, o objeto material do direito financeiro
é a atividade financeira estatal.
Objeto material é aquilo que se trabalha de conteúdo do
direito financeiro, não é de aspecto formal. Se fosse aspecto formal seria
relativo ao processo orçamentário.
=> A atividade financeira do Estado deve obedecer:
·
A proibição de realização
de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, exceto
as autorizadas pelo PL por maioria absoluta, isso é chamado de regra de ouro
(conforme art. 167, III, CF).
·
É proibido ao PE a
instituição de fundos públicos especiais mediante decreto, pq o correto é
mediante lei (Ver art 71 a 74, da L4320/64).
·
É proibido o início de
programas ou projetos não inclusos na lei orçamentária anual, sem exceção (art
167, I, Cf-88)
·
Nenhum investimento cuja
execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no Plano Plurianual sob pena de crime de responsabilidade (Art 167, §
1º, CF)
·
É proibido a abertura de
crédito suplementar ou especial sem previa autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes. (Art 167, V, CF).
AFO 3 – completa
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