sexta-feira, 13 de maio de 2022

DCIV 03

 

DCIV 03

Corolários da boa fé objetiva (BFO)

(Figuras Parcelares da boa fé objetiva)

Livros de referencia:

=> Antônio Meneses Cordeiro, a boa fé no direito civil

=> Eduardo Tomazevi, editora Almedina

1) Princípio da proibição do comportamento contraditório ou vedação a "venire contra factum proprium". Geralmente tratado como sendo sinônimo.

=> Ninguém pode praticar o fato 1, criar uma legítima expectativa em outrem, e posteriormente praticar o fato 2 frustrando a legítima expectativa. Dar seta para um lado e seguir pelo lado oposto. Comportamento contraditório é um ilícito.

Exemplo clássico citado na doutrina. Caso da CICA, empresa de extrato de tomate (aquela do elefante), na década de 90 dominava o mercado de extrato de tomate. A cica comprava tomate de vários agricultores do RGS, começou desde 1990, a empresa comprava os tomates, pagava por eles, como não usava as sementes ela devolvia aos agricultores, para o caso deles quererem plantar novamente.

Em nenhum momento a empresa afirmou que compraria tomates deles por qualquer prazo que fosse. Nem mesmo a próxima safra.

Se os agricultores quisessem plantar alguma outra coisa na próxima safra eles poderiam, não havia nenhum compromisso prévio entre nenhuma das partes. Mas, os agricultores notaram que a empresa ia continuar comprando os tomates na próxima safra.

Durante 6 anos, de forma ininterrupta, a cica comprava os tomates e devolvia as sementes para a próxima safra, se quisessem plantar. Isso representa uma relação estável de compra e venda.

Após 6 anos, um dia os agricultores ofereceram a cica tomates, mas, por conta de uma crise que a empresa estava vivendo ela decidiu não comprar.

Essa crise foi causada por uma intervenção inadequada em um banco com base na lei 6024, bancos não são submetidos a falência, eles são submetidos a intervenção extrajudicial, é possível estender essa intervenção a instituição não bancaria que tenham operações suspeitas, então o banco central bloqueou todos os bens da CICA, foi um período traumático, isso levou a empresa a uma redução drástica de suas operações, diminuindo muito a empresa, perdeu toda a expressão mercadológica.

Por isso, a Cica recusou a compra dos tomates, e os agricultores que tinham varias toneladas de tomates nas mãos, como iam ficar? Muitos tinham usado todos recursos e tomado até empréstimos para investir no plantio de tomates, eles precisavam vender esses tomates.

A Cica respondeu que não tinha feito nenhum contrato com eles e portanto não tinha a obrigação de comprar.

Os agricultores entraram na justiça contra a Cica dizendo que durante 6 anos praticou o fato 1, comprou o tomate de forma ininterrupta sempre devolvendo as sementes, isso gerou uma legitima expectativa dos agricultores de que a cica compraria a próxima safra, romper a tradição, quando a cica abruptamente deixa de comprar, pratica o fato 2, frustrando a legitima expectativa dos agricultores, esse fato é ilícito por violar a boa fé objetiva. É um comportamento contraditório. O TJ-RS considerou procedente e condenou a Cica a indenizar todos os tomates que os agricultores plantaram, obrigando ela a comprar os tomates, mesmo estando podres, a cica ficou no prejuízo. Caso mais clássico.

2) Outros corolários, alguns entendem que decorrem de venirem contra factum proprium e outros que não. Se são ou não espécies, é um caso controverso. Nas provas são tratados como se fossem conceitos diferentes.

2.1 Supressio: supressão, perder alguma coisa: perda de um direito em razão de uma inercia prolongada, sem prazo legal definido, com a capacidade de criar uma legitima expectativa em outrem.  Cochilou o cachimbo cai

Ex.:

Caso da locação, shopping em maringa, interior do paraná

Shopping Catui

Loja da Havan

A Havan tava alugando uma loja no shopping, no contrato estava previsto que a empresa ia pagar 56k ou 2% do faturamento o que for maior, o shopping contribui para sua prosperidade, atrai clientela para as lojas do shopping, por isso, o shopping quer participar dos lucros.

O shopping fiscaliza as contas das lojas para pegar a parte dele.

Estava previsto tbm correção monetária anual e a havan alugou a loja no shopping.

No primeiro ano foi pagando o aluguel. Mas, quando terminou o ano eles deveriam pagar os 56k + a correção, mas, a havan continuou pagando 56k, não atualizou o valor e o shopping não falou nada. Quando chegou no ano seguinte continuou pagando 56k, sem atualizar o valor, não é que o empresário estava agindo como malandro, é que em contrato de aluguel, se o que oferece o aluguel for chato subindo muito o preço, o inquilino pode ir e alugar em outro lugar, e quando é uma loja ancora que atrai muita gente para a loja, se  fechar a loja e for para outro shopping o próprio shopping sofre perda de clientes, pq os consumidores vão para outro shopping, quando o shopping não aumenta o preço, o faz para não perder aquela loja para outro shopping. No ano seguinte, continuou pagando 56k, até que anos depois o shopping cobra a diferença do aluguel, manda uma notificação com o valor de 86k como valor atualizado, para pagar a partir daquele momento e mais a diferença dos meses anteriores, conforme a regra de atualização. Um diferença total bem alta de uns 100k, notificou o dono da havan. Como resolver o problema?

1º verificar a prescrição do aluguel de 3 anos conforme o art. 206, §3º, CC. A princípio não houve prescrição, pq estava dentro do  prazo de 3 anos. Assim, a princípio o shopping pode fazer a cobrança.

Porém o STJ analisou o caso e disse, que durante o período o shopping foi inerte em cobrar o valor monetariamente corrigido do aluguel, em um contexto que se tivesse cobrado a havan teria saído do shopping, pq o valor subiu muito, como o shopping foi inerte na correção do aluguel, criou uma legitima expectativa na loja, de que o shopping n ia cobrar a diferença da correção no período. O stj disse que não pode cobrar a diferença, pq o shop foi inerte. O STJ pacificou a questão informando que se o locador não atualizou o valor por um tempo  considerável e não mostra nenhuma repulsa, o locador perde o direito de cobrar os valores retroativo. A partir da data da reclamação ele pode cobrar o valor atualizado, essa correção não sofre supressio, além disso, a loja pode decidir sair do shop, o que não pode é achar que nunca mais o shopping poderia atualizar o valor do aluguel, assim, o supressio é apenas sobre os valores retroativos, esse é o entendimento do STJ.

Exemplo clássico.

Aula 03 – completa

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