DCIV 03
Corolários da boa fé objetiva (BFO)
(Figuras Parcelares da boa fé objetiva)
Livros de referencia:
=> Antônio Meneses Cordeiro, a boa fé no direito civil
=> Eduardo Tomazevi, editora Almedina
1) Princípio da proibição do comportamento contraditório ou
vedação a "venire contra factum proprium". Geralmente tratado como
sendo sinônimo.
=> Ninguém pode praticar o fato 1, criar uma legítima
expectativa em outrem, e posteriormente praticar o fato 2 frustrando a legítima
expectativa. Dar seta para um lado e seguir pelo lado oposto. Comportamento
contraditório é um ilícito.
Exemplo clássico citado na doutrina. Caso da CICA, empresa
de extrato de tomate (aquela do elefante), na década de 90 dominava o mercado
de extrato de tomate. A cica comprava tomate de vários agricultores do RGS,
começou desde 1990, a empresa comprava os tomates, pagava por eles, como não
usava as sementes ela devolvia aos agricultores, para o caso deles quererem
plantar novamente.
Em nenhum momento a empresa afirmou que compraria tomates
deles por qualquer prazo que fosse. Nem mesmo a próxima safra.
Se os agricultores quisessem plantar alguma outra coisa na
próxima safra eles poderiam, não havia nenhum compromisso prévio entre nenhuma
das partes. Mas, os agricultores notaram que a empresa ia continuar comprando
os tomates na próxima safra.
Durante 6 anos, de forma ininterrupta, a cica comprava os
tomates e devolvia as sementes para a próxima safra, se quisessem plantar. Isso
representa uma relação estável de compra e venda.
Após 6 anos, um dia os agricultores ofereceram a cica
tomates, mas, por conta de uma crise que a empresa estava vivendo ela decidiu
não comprar.
Essa crise foi causada por uma intervenção inadequada em um
banco com base na lei 6024, bancos não são submetidos a falência, eles são
submetidos a intervenção extrajudicial, é possível estender essa intervenção a
instituição não bancaria que tenham operações suspeitas, então o banco central
bloqueou todos os bens da CICA, foi um período traumático, isso levou a empresa
a uma redução drástica de suas operações, diminuindo muito a empresa, perdeu
toda a expressão mercadológica.
Por isso, a Cica recusou a compra dos tomates, e os
agricultores que tinham varias toneladas de tomates nas mãos, como iam ficar?
Muitos tinham usado todos recursos e tomado até empréstimos para investir no
plantio de tomates, eles precisavam vender esses tomates.
A Cica respondeu que não tinha feito nenhum contrato com
eles e portanto não tinha a obrigação de comprar.
Os agricultores entraram na justiça contra a Cica dizendo
que durante 6 anos praticou o fato 1, comprou o tomate de forma ininterrupta
sempre devolvendo as sementes, isso gerou uma legitima expectativa dos
agricultores de que a cica compraria a próxima safra, romper a tradição, quando
a cica abruptamente deixa de comprar, pratica o fato 2, frustrando a legitima
expectativa dos agricultores, esse fato é ilícito por violar a boa fé objetiva.
É um comportamento contraditório. O TJ-RS considerou procedente e condenou a
Cica a indenizar todos os tomates que os agricultores plantaram, obrigando ela
a comprar os tomates, mesmo estando podres, a cica ficou no prejuízo. Caso mais
clássico.
2) Outros corolários, alguns entendem que decorrem de
venirem contra factum proprium e outros que não. Se são ou não espécies, é um
caso controverso. Nas provas são tratados como se fossem conceitos diferentes.
2.1 Supressio: supressão, perder alguma coisa: perda de um
direito em razão de uma inercia prolongada, sem prazo legal definido, com a
capacidade de criar uma legitima expectativa em outrem. Cochilou o cachimbo cai
Ex.:
Caso da locação, shopping em maringa, interior do paraná
Shopping Catui
Loja da Havan
A Havan tava alugando uma loja no shopping, no contrato
estava previsto que a empresa ia pagar 56k ou 2% do faturamento o que for
maior, o shopping contribui para sua prosperidade, atrai clientela para as
lojas do shopping, por isso, o shopping quer participar dos lucros.
O shopping fiscaliza as contas das lojas para pegar a parte
dele.
Estava previsto tbm correção monetária anual e a havan
alugou a loja no shopping.
No primeiro ano foi pagando o aluguel. Mas, quando terminou
o ano eles deveriam pagar os 56k + a correção, mas, a havan continuou pagando
56k, não atualizou o valor e o shopping não falou nada. Quando chegou no ano
seguinte continuou pagando 56k, sem atualizar o valor, não é que o empresário
estava agindo como malandro, é que em contrato de aluguel, se o que oferece o
aluguel for chato subindo muito o preço, o inquilino pode ir e alugar em outro
lugar, e quando é uma loja ancora que atrai muita gente para a loja, se fechar a loja e for para outro shopping o
próprio shopping sofre perda de clientes, pq os consumidores vão para outro
shopping, quando o shopping não aumenta o preço, o faz para não perder aquela
loja para outro shopping. No ano seguinte, continuou pagando 56k, até que anos
depois o shopping cobra a diferença do aluguel, manda uma notificação com o
valor de 86k como valor atualizado, para pagar a partir daquele momento e mais
a diferença dos meses anteriores, conforme a regra de atualização. Um diferença
total bem alta de uns 100k, notificou o dono da havan. Como resolver o
problema?
1º verificar a prescrição do aluguel de 3 anos conforme o
art. 206, §3º, CC. A princípio não houve prescrição, pq estava dentro do prazo de 3 anos. Assim, a princípio o
shopping pode fazer a cobrança.
Porém o STJ analisou o caso e disse, que durante o período o
shopping foi inerte em cobrar o valor monetariamente corrigido do aluguel, em
um contexto que se tivesse cobrado a havan teria saído do shopping, pq o valor
subiu muito, como o shopping foi inerte na correção do aluguel, criou uma
legitima expectativa na loja, de que o shopping n ia cobrar a diferença da
correção no período. O stj disse que não pode cobrar a diferença, pq o shop foi
inerte. O STJ pacificou a questão informando que se o locador não atualizou o
valor por um tempo considerável e não
mostra nenhuma repulsa, o locador perde o direito de cobrar os valores
retroativo. A partir da data da reclamação ele pode cobrar o valor atualizado,
essa correção não sofre supressio, além disso, a loja pode decidir sair do
shop, o que não pode é achar que nunca mais o shopping poderia atualizar o
valor do aluguel, assim, o supressio é apenas sobre os valores retroativos,
esse é o entendimento do STJ.
Exemplo clássico.
Aula 03 – completa
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