Aula 4
Natureza Jurídica do Tributo
· Na doutrina um tributo pode ser de dois tipos em relação a que atividade estatal será custeada:
1. Vinculado: o contribuinte sabe por qual serviço do estado ele está pagando.
2. Não vinculado: lagostas do STF
· Art 167, IV, CF, é vedado à vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, exceto:
1. Repasses destinados a estados, DF e municípios
2. Saúde
3. Educação
4. Administração tributária
5. Operações de crédito por antecipação de receita
· A cobrança de tributo não vinculado depende de ocorrer o fato gerador, da manifestação de riqueza.
· Definição de imposto no art 16 do CTN: imposto é o tributo que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atuação estatal relativa ao contribuinte.
· Taxas e contribuições de melhoria: o fato gerador é uma ação estatal. Tributos vinculados.
· O ctn adota a teoria tripartite das espécies tributárias, mas, a constituição admite 5 especies.
· Ctn, art 4: a natureza jurídica especifica do tributo é determinada pelo fato gerador sendo irrelevante para qualifica-la:
1. Denominação e demais características formais adotadas.
2. A destinação legal do produto da sua arrecadação. Depois da cf-88 passou a se admitir empréstimos compulsórios e contribuições especiais como espécies tributárias autônomas. Na atual conjuntura é necessário olhar a destinação do tributo, veja se for criado um empréstimo compulsório sobre combustível e for cobrado o icms sobre combustível ambos possuem o mesmo fato gerador, a diferença é apenas a destinação dos recursos. CSLL é sobre o lucro, assim como o IRPJ, ambos possuem fato gerador muito parecido. A diferença entre as duas é o nome e a destinação.
· O nome que se dá a uma coisa não muda a natureza da coisa (?)
AULA 5
· Decisões do stf têm levado em consideração o destino do tributo para diferenciar a espécie tributária, apesar do art 4 do ctn dizer que não deveria levar em conta. O stf alega que é necessário levar em conta pq uma espécie tributária tem a despesa vinculada e outras não. O artigo 4 do ctn não se aplica aos empréstimos compulsório e as contribuições. Como distinguir "empréstimo compulsório", "contribuições" e "impostos formais"? Através do destino da arrecadação.
· “A constituição federal diz aquilo que o supremo diz que ela diz”. Ou seja, não existe constituição federal.
· Teoria da pentapartição:
1. Impostos
2. Taxas
3. Contribuições de melhoria
4. Empréstimos compulsórios
5. Contribuições especiais: arrecadação destinada para certas atividades, como contribuições para a seguridade social, os que fiscalizam o exercício de uma profissão: crea, conselho de contabilidade, OAB não, explica depois.
· Atos das disposições constituições transitórias, DRU: desvinculações das receitas da União. Como as despesas eram vinculadas e isso impedia a capacidade de decisão da gestão eleita. A DRU aumenta a liberdade de administrar os recursos, ela é temporária, mas, sempre renovada.
· Art 76 ADCT-CF88 sobre a DRU: São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31/12/23, 30% da arrecadação da união relativa às contribuições sociais sem prejuízo do pagamento das despesas do regime geral da previdência social (é possível tirar 30% das contribuições previdenciárias, mas, não pode deixar de pagar as despesas previdenciárias), às contribuições de intervenção no domínio econômico e as taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.
· A parte desvinculada de uma contribuição social se torna um imposto, uma vez que o destino das duas partes é diferente. A parte desvinculada não está vinculada a nenhum órgão fundo ou despesa igual a todos os impostos.
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