sexta-feira, 13 de maio de 2022

D Tribut 05 Contribuição de melhoria 10 a 11a

 

Aula 10

Contribuição de melhoria

·         Instituída por lei

·         Decorrente de obra publica que gera valorização imobiliária.

·         Fundamento ético e filosófico: vedação do enriquecimento injustificado, "injusto".

·         Surgiu na Inglaterra quando houve uma obra no rio Tamis. BetaMentax, beneficio exagerado decorrente de obra pública que gera valorização imobiliária.

·         Exemplo de são Paulo, minhocão, a obra desvalorizou os imóveis, nesse caso n cabe contribuição de melhoria. É possível pedir na Justiça indenização pelo fato da obra gerar desvalorização, independente de haver ilicitude.

·         Sendo possível provar a desvalorização a indenização é liquida e certa.

·         A base de calculo é a valorização do imóvel

·         Dois limites:

1.       Limite individual máximo é a valorização do imóvel.

2.       Limite global é o custo da obra.

·         Art 81, CTN

·         Tem que ser verificado o fator de valorização individual do imóvel.

·         Considerar a área de abrangência da obra, uma praça beneficia casas próximas e quanto mais distante menor a influencia até que isso cessa.

·         O fato de pagar a contribuição de melhoria não exclui a obrigação de pagar iptu mais alto de acordo com o novo valor do imóvel após a obra.

·         Para isso a prefeitura precisa fazer uma lei informando o novo valor do metro quadrado naquela região.

·         Se uma obra privada causar valorização não cabe contribuição de melhoria apenas o aumento do iptu.

·         Não é bitributação ou bis in idem pq o fato gerador é diferente. Enquanto no iptu é ser proprietário de imóvel, a contribuição decorre da valorização, apesar de relacionados são coisas diferentes.

·         Se não pagar, o estado pode fazer um processo de execução fiscal e inscrever na dívida ativa.

·         Essa cobrança é muito rara no Brasil.

·         Rua já pavimentada não cabe contribuição de melhoria.

·         Competência é comum, cada ente que fizer obra pode cobrar a contribuição de melhoria, igual a taxa.

·         A contribuição de melhoria deve observar os seguintes requisitos mínimos:

1.       Publicação prévia de edital contendo:

§  Memorial descritivo do projeto

§  Orçamento do custo da obra

§  Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pelo contribuição

§  Delimitação da zona beneficiada

§  Determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas.

2.       Prazo n inferior a 30 dias para impugnação de qualquer dos elementos de 1.

3.       Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

·         O stf é supremo em matéria de direito constitucional. Stj julga matérias em leis federais.

·         Principio da irretroatividade da lei tributária, a lei precisa ser feita antes da obra.

·         Edital é prévio a cobrança.

·         O valor da obra será rateado o que não significa por igual, precisa seguir o fator de absorção de cada imóvel.

·         Segue a anterioridade, só pode ser aplicada no ano seguinte.

·         É com o lançamento tributário que se cobra o tributo.

·         O contribuinte deve ser informado:

1.       Montante da contribuição

2.       Formas de pagamento

3.       Prazos de pagamento

4.       Elementos que integram o respectivo calculo.

·         Não leva em consideração a capacidade contributiva da pessoa. É possível isentar pessoas com poucas condições financeiras.

Aula 11

·         Uma vez que a obra foi feita com recursos públicos é possível cobrar depois da obra? Não, pq não é possível cobrar tributo sobre fato gerador ocorrido antes da vigência de lei. Principio da irretroatividade.

·         Não pode ser criada por decreto do prefeito, precisa ser uma lei.

·         O art 11 da LRF diz que é requisito de responsabilidade a criação e efetiva cobrança de todos os tributos de sua competência e no §1º prevê uma consequência negativa para quem fizer isso para os impostos, fica impedido de receber os repasses dos entes federados. A não criação do IGF não gera punição pq não há repasses voluntários dos Estados e Municípios para a União, que seria a punição.

·         Não se pode cobrar pelo serviço de manutenção de via asfáltica, isso não é obra é serviço de manutenção. A primeira pavimentação pode gerar contribuição de melhoria.

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