Aula 10
Contribuição de melhoria
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Instituída por lei
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Decorrente de obra publica
que gera valorização imobiliária.
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Fundamento ético e
filosófico: vedação do enriquecimento injustificado, "injusto".
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Surgiu na Inglaterra quando
houve uma obra no rio Tamis. BetaMentax, beneficio exagerado decorrente de obra
pública que gera valorização imobiliária.
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Exemplo de são Paulo,
minhocão, a obra desvalorizou os imóveis, nesse caso n cabe contribuição de
melhoria. É possível pedir na Justiça indenização pelo fato da obra gerar
desvalorização, independente de haver ilicitude.
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Sendo possível provar a
desvalorização a indenização é liquida e certa.
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A base de calculo é a
valorização do imóvel
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Dois limites:
1.
Limite individual máximo é
a valorização do imóvel.
2.
Limite global é o custo da
obra.
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Art 81, CTN
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Tem que ser verificado o
fator de valorização individual do imóvel.
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Considerar a área de
abrangência da obra, uma praça beneficia casas próximas e quanto mais distante
menor a influencia até que isso cessa.
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O fato de pagar a contribuição
de melhoria não exclui a obrigação de pagar iptu mais alto de acordo com o novo
valor do imóvel após a obra.
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Para isso a prefeitura
precisa fazer uma lei informando o novo valor do metro quadrado naquela região.
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Se uma obra privada causar
valorização não cabe contribuição de melhoria apenas o aumento do iptu.
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Não é bitributação ou bis
in idem pq o fato gerador é diferente. Enquanto no iptu é ser proprietário de
imóvel, a contribuição decorre da valorização, apesar de relacionados são
coisas diferentes.
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Se não pagar, o estado pode
fazer um processo de execução fiscal e inscrever na dívida ativa.
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Essa cobrança é muito rara
no Brasil.
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Rua já pavimentada não cabe
contribuição de melhoria.
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Competência é comum, cada
ente que fizer obra pode cobrar a contribuição de melhoria, igual a taxa.
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A contribuição de melhoria
deve observar os seguintes requisitos mínimos:
1.
Publicação prévia de edital
contendo:
§
Memorial descritivo do
projeto
§
Orçamento do custo da obra
§
Determinação da parcela do
custo da obra a ser financiada pelo contribuição
§
Delimitação da zona
beneficiada
§
Determinação do fator de
absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das
áreas diferenciadas nela contidas.
2.
Prazo n inferior a 30 dias
para impugnação de qualquer dos elementos de 1.
3.
Regulamentação do processo
administrativo de instrução e julgamento da impugnação, sem prejuízo da sua
apreciação judicial.
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O stf é supremo em matéria
de direito constitucional. Stj julga matérias em leis federais.
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Principio da irretroatividade
da lei tributária, a lei precisa ser feita antes da obra.
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Edital é prévio a cobrança.
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O valor da obra será
rateado o que não significa por igual, precisa seguir o fator de absorção de
cada imóvel.
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Segue a anterioridade, só
pode ser aplicada no ano seguinte.
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É com o lançamento
tributário que se cobra o tributo.
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O contribuinte deve ser
informado:
1.
Montante da contribuição
2.
Formas de pagamento
3.
Prazos de pagamento
4.
Elementos que integram o
respectivo calculo.
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Não leva em consideração a
capacidade contributiva da pessoa. É possível isentar pessoas com poucas
condições financeiras.
Aula 11
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Uma vez que a obra foi
feita com recursos públicos é possível cobrar depois da obra? Não, pq não é
possível cobrar tributo sobre fato gerador ocorrido antes da vigência de lei.
Principio da irretroatividade.
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Não pode ser criada por
decreto do prefeito, precisa ser uma lei.
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O art 11 da LRF diz que é
requisito de responsabilidade a criação e efetiva cobrança de todos os tributos
de sua competência e no §1º prevê uma consequência negativa para quem fizer
isso para os impostos, fica impedido de receber os repasses dos entes
federados. A não criação do IGF não gera punição pq não há repasses voluntários
dos Estados e Municípios para a União, que seria a punição.
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Não se pode cobrar pelo
serviço de manutenção de via asfáltica, isso não é obra é serviço de
manutenção. A primeira pavimentação pode gerar contribuição de melhoria.
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