Direito Administrativo – TCU
Aula 1
Art. 18-CF. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Republica: representa o todo e não possui autonomia, mas, possui soberania, a união é parte do todo e representa o todo diante do publico externo (outros países) e interno (E, DF, M).
=> A união é o único ente que pode se comportar com pessoa jurídica de direito público no âmbito externo e interno.
O Contraste da republica é a monarquia quanto à forma de governo.
Federação é descentralização política, oposto a estado unitário, na federação há uma conjunção de entes.
União + unidades subnacionais: Estado, DF e Municípios. Há países em que só possuem União + Estados. No Brasil a federação é polidimencional (estados e municípios).
Forma de estado é a federação e forma de governo é a república desde 1891.
=> A união representa a ordem nacional e E/DF/M a ordem subnacional.
Autonomia dos entes federados (união, estados, df, e municípios) se dá em uma tríplice capacidade de autonomia:
1. Podem eleger governantes, autogoverno, o ente membro da federação elege seu governante.
2. criar a constituição estadual e a lei orgânica municipal (DF+M), auto organização.
3. Administrar: direito administrativo, tributário, concursos, nomear servidores, licitações, auto administração.
COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR
[Técnica de] Repartição de competências: o direito brasileiro adota a chamada distribuição vertical como tbm a horizontal.
Repartição Vertical: art. 24-cf: legislação concorrente, cabe a união estabelecer as normas gerais que devem ser seguidas pelos estados e municípios.
Repartição Horizontal: princípio da preponderância do interesse. Se o interesse é nacional a competência é da união, se regional os estados e local dos municípios.
O DF exerce a competência múltipla ou cumulativa, cabe a ele as mesmas atribuições de estados e municípios.
DISTINÇÃO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA E GOVERNO
Características da Administração Pública: |
Características do Governo: |
VINCULADO: ou regrado, possui regras que devem ser seguidas. |
DISCRICIONÁRIO: pode ser seguida ou não. A atividade política por natureza é discricionária. |
REGIDA PELO DIREITO ADMINISTRATIVO: |
REGIDA PELO DIREITO CONSTITUCIONAL: |
+ TÉCNICA: |
+ POLÍTICO |
ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS: |
ÓRGÃOS POLÍTICOS. |
O que é direito:
Uma ciência, conjunto de leis que devem ser seguidas
O que é o estado? Uma sociedade politicamente organizada, a sociedade "decidiu" entregar o seu poder ao Estado, através de um sistema representativo, criação de leis.
O direito é dividido em 2 ramos: direito publico e direito privado.
O direito publico possui verticalidade, força, hierarquia, supremacia
Principio da supremacia do publico sobre o particular (desigualdade jurídica): D constitucional, tributário, administrativo, etc.
O direito privado possui igualdade jurídica entre as partes. Ex: Direito Civil e Direito Comercial
CONSENSUALIDADE E PUBLICIZAÇÃO DO DIREITO PRIVADO
O direito publico possui verticalidade, suas ordens e proibições devem ser obedecidas. Mas, nem sempre a relação com o publico é regida pela supremacia
Principio da consensualidade: atenua a ideia de que a supremacia existe em todos os atos estatais. Uma concessionaria ou loja de informática Não é obrigada a vender para o estado, mas, pode querer vender. Liberdade de formação de contratos, exemplo: Parcerias público-privadas.
Publicização do direito privado: código de defesa do consumidor é uma proteção do estado para os consumidores que são hipossuficientes economicamente e/ou tecnicamente.
Aula 1 – 33:33
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