quinta-feira, 19 de maio de 2022

DADM - TCU 01

 

Direito Administrativo – TCU

Aula 1

Art. 18-CF. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Republica: representa o todo e não possui autonomia, mas, possui soberania, a união é parte do todo e representa o todo diante do publico externo (outros países) e interno (E, DF, M).

=> A união é o único ente que pode se comportar com pessoa jurídica de direito público no âmbito externo e interno.

O Contraste da republica é a monarquia quanto à forma de governo.

Federação é descentralização política, oposto a estado unitário, na federação há uma conjunção de entes.

União + unidades subnacionais: Estado, DF e Municípios. Há países em que só possuem União  + Estados. No Brasil a federação é polidimencional (estados e municípios).

Forma de estado é a federação e forma de governo é a república desde 1891.

=> A união representa a ordem nacional e E/DF/M a ordem subnacional.

Autonomia dos entes federados (união, estados, df, e municípios) se dá em uma tríplice capacidade de autonomia:

1. Podem eleger governantes, autogoverno, o ente membro da federação elege seu governante.

2. criar a constituição estadual e a lei orgânica municipal (DF+M), auto organização.

3. Administrar: direito administrativo, tributário, concursos, nomear servidores, licitações, auto administração.

COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR

[Técnica de] Repartição de competências: o direito brasileiro adota a chamada distribuição vertical como tbm a horizontal.

Repartição Vertical: art. 24-cf: legislação concorrente, cabe a união estabelecer as normas gerais que devem ser seguidas pelos estados e municípios.

Repartição Horizontal: princípio da preponderância do interesse. Se o interesse é nacional a competência é da união, se regional os estados e local dos municípios.

O DF exerce a competência múltipla ou cumulativa, cabe a ele as mesmas atribuições de estados e municípios.

DISTINÇÃO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA E GOVERNO

Características da Administração Pública:

Características do Governo:

VINCULADO: ou regrado, possui regras que devem ser seguidas.

DISCRICIONÁRIO: pode ser seguida ou não. A atividade política por natureza é discricionária.

REGIDA PELO DIREITO ADMINISTRATIVO:

REGIDA PELO DIREITO CONSTITUCIONAL:

+ TÉCNICA:

+ POLÍTICO

ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS:

ÓRGÃOS POLÍTICOS.

 

O que é direito:

Uma ciência, conjunto de leis que devem ser seguidas

O que é o estado? Uma sociedade politicamente organizada, a sociedade "decidiu" entregar o seu poder ao Estado, através de um sistema representativo, criação de leis.

O direito é dividido em 2 ramos: direito publico e direito privado.

O direito publico possui verticalidade, força, hierarquia, supremacia

Principio da supremacia do publico sobre o particular (desigualdade jurídica): D constitucional, tributário, administrativo, etc.

O direito privado possui igualdade jurídica entre as partes. Ex: Direito Civil e Direito Comercial

CONSENSUALIDADE E PUBLICIZAÇÃO DO DIREITO PRIVADO

O direito publico possui verticalidade, suas ordens e proibições devem ser obedecidas. Mas, nem sempre a relação com o publico é regida pela supremacia

Principio da consensualidade: atenua a ideia de que a supremacia existe em todos os atos estatais. Uma concessionaria ou loja de informática Não é obrigada a vender para o estado, mas, pode querer vender. Liberdade de formação de contratos, exemplo: Parcerias público-privadas.

Publicização do direito privado: código de defesa do consumidor é uma proteção do estado para os consumidores que são hipossuficientes economicamente e/ou tecnicamente.

Aula 1 – 33:33

 

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