DCON-RN 01
Princípios fundamentais
Art 1 e 2
Na CF esse titulo abrange 4 arts:
1.
Fundamentos da republica SOCIDIVAPLU.
2.
Separação dos poderes: PE, PL e PJ independentes
e harmônicos.
3.
Objetivos fundamentais da república.
4.
Princípios adotados nas relações internacionais
Olhando o art 1 da CE
A RFB é soberana, no âmbito interno nenhuma instituição tem
poder maior do que a república.
No âmbito externo significa que o Brasil não vai se curvar
diante de nenhum potencia internacional. Os países conversam em pé de
igualdade.
Internamente o BR é dividido União, E, M e DF. Esses entes
são autônomos, de acordo com o art 18 da CF.
Essa autonomia significa:
1.
Política
a.
Autogoverno: escolher seus representantes.
b.
Autolegislação: podem criar as próprias legislação.
O estado não podem legislar sobre o que quiser, por exemplo, direito penal não
pode. É preciso estudar as competências desses entes conforme o art 18 da CF.
Dentre essas compentencias existem as competências legislativas para criar leis
sobre determinados assuntos.
2.
Financeira: tem orçamento próprio e pode
executar suas próprias despesas.
3.
Administrativa: todos os serviços administrativos
necessários para o ente funcionar são dele próprio. Possui os próprios servidores,
faz as próprias licitações.
Quem representa a RFB externamente é a União.
No Brasil o presidente possui duas funções importantes:
Chefe de Estado: âmbito externo perante outros paises
Chefe de Governo: âmbito interno, dirige a União.
Art 1º da CE comparar com o art 1 e 25 da CF. Os fundamentos
do Estado do RN são:
1.
A autonomia do Estado e seus Municipios
2.
A cidadania
3.
A dignidade da pessoa humana
4.
Valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa
5.
Pluralismo politico
Veja que só é diferente o primeiro item. Aqui vale o AUTOCIDIVAPLU.
A União também tem autonomia, soberana é a RFB.
Nenhum ente politico pode solicitar separação do Brasil é
uma união indissolúvel. Não há o direito da secessão.
Quando um estado quer se separar isso seria motivo para o
presidente do BR declarar intervenção federal naquele estado.
Os estados são regidos pelas seguintes normas: a CE e as
leis que ele fizer.
A constituição estadual é fruto do poder constituinte derivado
decorrente, ver matéria de poder constituinte em DCON.
O poder constituinte derivado é o poder que a própria
constituição outorga a algumas entidades para fazer algumas coisas, tipos:
1.
Poder constituinte derivado reformador: poder do
congresso nacional de emendar a CF.
2.
Poder constituinte derivado decorrente: o poder
que a CF dá para os Estados para que eles criem suas próprias constituições
estaduais. A forma de criar e emendar a constituição estadual é idêntica ao que
se faz na CF. A diferença básica será o seguinte: no federal o poder
legislativo é bicameral, tem a câmara e o senado e no estado temos apenas a
assembleia legislativa. Na AL emendas precisa ser aprovada em 2 turnos e por
3/5 dos votos.
As leis que adotar: é preciso ver quais assuntos o Estado
pode legislar.
Estado Democratico de Direito
Democracia é o sistema políticos em que se reconhece que o
poder pertence ao povo.
No Brasil, o exercício da democracia é indireto.
Art 1, § único repete
o art 1, § único.
O exercício desse poder é por meio dos representantes
eleitos ou diretamente nos termos desta constituição.
A democracia brasileira tem aspectos de democracia:
1.
Indireta: regra, a maioria das decisões é feita
pelos representantes.
2.
Direta:
a.
Plebiscito
b.
Referendo
c.
Iniciativa Popular.
22:22
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