sexta-feira, 24 de junho de 2022

DTrib 8

DTribut 8 aula 14 CIDE

Dentro de contribuições especiais há a CIDE, contribuição para intervenção no domínio econômico.

A extra fiscalidade já aparece na denominação, uma vez que o tributo é para intervir na atividade econômica.

A forma da extra fiscalidade da CIDE é diferente do que normalmente se designa quando se fala de extra fiscalidade.

 A forma clássica da extra fiscalidade é o caso do II cuja alicota é ajustada conforme o interesse de proteger a indústria nacional ou aumentar a competitividade do setor.

Com a CIDE sobre os royalties de tecnologia funcionava assim: o valor cobrado de CIDE formava um fundo que seria usado para fomentar o desenvolvimento de tecnologia nacional.

Não existe apenas a CIDE combustíveis, pode incluir vários itens. A cide combustíveis é a única cide especifica citada na CF, art 177, § 4º.

No meio dos requisitos aparece a destinação da cide combustíveis, são 3:

1. Subsidiar o preço de transporte de combustíveis;

2.  Projetos ambientes na produção de petróleo e gás.

3. Melhoria da infraestrutura de transportes.

Obs importante: A União pode usar para as 3 coisas.

Redistribuição das receitas tributárias: tudo que a União arrecadar com a CIDE-Comb ela precisa entregar 29% para os estados e o DF e do que cada estado arrecadar ele precisa entregar 25% aos M.

O tributo é federal, mas, uma parte dele chega para os estados e municípios, os quais só podem ser usados por eles para melhorar a infraestrutura de transportes.

A intervenção no domínio econômico da CIDE-Comb consiste nos dois primeiros propósitos de sua utilização.

Entes subnacionais: E, DF, M

CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS

CF, Art 8, É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

IV – a assembleia geral fixara a contribuição que em se tratando de categorial profissional será descontado em folha para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva independentemente da contribuição prevista em lei.

São 2 as contribuições previstas na CF: 

1. A definida pela assembleia: nunca foi tributo pq era de pagamento opcional.

2. A prevista em lei: O imposto sindical era na verdade uma contribuição sindical. Agora é de contribuição opcional, desde a última reforma trabalhista.

 Contribuição corporativa.

Atualmente cada profissão regulamentada tem uma contribuição corporativa. Como é o caso do CREA, COREN... A anuidade que se paga a esses conselhos é considerada um tributo, do tipo contribuição de interesse de categorias profissionais e econômicas.

A OAB parece um conselho igual aos demais, mas, o STF vê diferença entre a OAB e os outros conselhos, pq possui outras atribuições que vão além das que geralmente são exercidas pelos outros conselhos que seria fiscalizar a profissão e defender os interesses dos profissionais. Além disso, a OAB funciona como uma espécie de Ministério Público defendendo direitos de minorias, defende um conjunto de coisas que não são apenas daquela profissão. No caso do controle de  constitucionalidade a OAB é a única instituição que tem legitimidade ampla para propor ADIN, então tem atuação muito ampla.

A contribuição da OAB não é para interesse de uma categoria profissional, não é tributo, a OAB não é uma autarquia como são os demais conselhos, é considerado uma instituição sui generis (diferente das outras, única da sua espécie), quando o STF não sabe em que categoria enquadrar uma coisa ele chama assim.

Compete exclusivamente a União criar (a única exceção é a contribuição para o sistema de previdência dos servidores públicos, CF, 149):

  1. Contribuições sociais
  2. Contribuições de intervenção no domínio econômico
  3. Contribuições corporativas

Existe outra contribuição prevista no art 149-A CF que surgiu pq o STF fez uma sumula dizendo que o serviço de iluminação publica não pode ser custeado mediante taxa. Pq para uma taxa ser legitimamente cobrada o serviço precisa ser específico e divisível, ou seja, o estado vê com precisão quem são os usuários e o usuário consegue enxergar por qual serviço está pagando, com relação a iluminação pública o estado não tem como identificar os usuários, quem quer que passe pela cidade está usando o serviço de iluminação pública.

Ainda que a pessoa fique em casa vai precisar pagar para que as ruas sejam iluminadas, não como taxa, mas, como contribuição.

Os prefeitos dos municípios recorreram a uma ementa constitucional proposta pelo presidente que criou um novo artigo, estabelecendo a contribuição de iluminação pública, nesse caso independe do uso. São contribuintes dela todos aqueles a quem a lei definiu, no caso da taxa são contribuintes aqueles que usufruíram do serviço.

O fato gerador precisa ser especificado na lei. Assim, cada município pode estabelecer o fato gerador, alguns exemplos:

1.       Taxa única para cada dono de imóvel. Fato gerador ser proprietário de imóvel.

2.       Cobra um percentual sobre o consumo da energia elétrica. Fato gerador é o consumo de energia elétrica.

3.       Tem locais que cobram inclusive de terrenos vazios.

Não há uniformidades no Brasil.

Sobre impostos, a CF no artigo 146, III, "a", diz que é uma lei complementar federal que vale em qualquer lugar que define fato gerador, base de calculo e contribuinte, assim a regra do IPTU é a mesma no país inteiro.

Como não existe uma lei complementar sobre contribuições cada município faz como quer.

O STF para considerar a contribuição como válida teve que enfrentar alguns argumentos:

O primeiro caso analisado foi da prefeitura de São José, SC, em que além de ser baseada no consumo ainda era uma taxa progressiva em que quem consumia mais pagava alícotas ainda maiores. Mas, qual seria a correlação entre o consumo dentro de casa com a participação daquele morador na iluminação da rua? O STF disse que era razoável, e acabava graduando a contribuição de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, como se diz relativa aos impostos.

O argumento usando no questionamento é que seria uma taxa disfarçada, mas o STF respondeu que não pode ser taxa pq não é uma contrapartida individualizada de um serviço. Também não é um imposto, apesar de ser cobrada sobre a manifestação de riqueza, pq a CF 167, IV, diz que os impostos não podem ter sua receita vinculada a qualquer órgão, fundo ou despesa, no caso da contribuição de iluminação publica o valor arrecadado fica vinculado ao custeio da iluminação.

Art. 149-A Os municípios e o DF poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

§ único: é facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput na fatura de consumo de energia elétrica.

Jurisprudência: contribuição de iluminação pública

1 Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública.

2. a progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva.

3. Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individual de um serviço ao contribuinte.


Completo

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