DTribut 8 aula 14 CIDE
Dentro de contribuições especiais há a CIDE, contribuição para intervenção no domínio econômico.
A extra fiscalidade já aparece na denominação, uma vez que o
tributo é para intervir na atividade econômica.
A forma da extra fiscalidade da CIDE é diferente do que
normalmente se designa quando se fala de extra fiscalidade.
A forma clássica da
extra fiscalidade é o caso do II cuja alicota é ajustada conforme o interesse
de proteger a indústria nacional ou aumentar a competitividade do setor.
Com a CIDE sobre os royalties de tecnologia funcionava assim:
o valor cobrado de CIDE formava um fundo que seria usado para fomentar o
desenvolvimento de tecnologia nacional.
Não existe apenas a CIDE combustíveis, pode incluir vários
itens. A cide combustíveis é a única cide especifica citada na CF,
art 177, § 4º.
No meio dos requisitos aparece a destinação da cide combustíveis, são 3:
1. Subsidiar o preço de transporte de combustíveis;
2. Projetos ambientes na produção de petróleo e gás.
3. Melhoria da infraestrutura de transportes.
Obs importante: A União pode usar para as 3 coisas.
Redistribuição das receitas tributárias: tudo que a União arrecadar com a CIDE-Comb ela precisa entregar
29% para os estados e o DF e do que cada estado arrecadar ele precisa entregar
25% aos M.
O tributo é federal, mas, uma parte dele chega para os
estados e municípios, os quais só podem ser usados por eles para melhorar a
infraestrutura de transportes.
A intervenção no domínio econômico da CIDE-Comb consiste nos
dois primeiros propósitos de sua utilização.
Entes subnacionais: E, DF, M
CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS
CF, Art 8, É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:
IV – a assembleia geral fixara a contribuição que em se
tratando de categorial profissional será descontado em folha para custeio do
sistema confederativo da representação sindical respectiva independentemente da
contribuição prevista em lei.
São 2 as contribuições previstas na CF:
1. A definida pela assembleia: nunca foi tributo pq era de pagamento opcional.
2. A prevista em lei: O imposto sindical era na verdade uma contribuição sindical. Agora é de contribuição opcional, desde a última reforma trabalhista.
Contribuição corporativa.
Atualmente cada profissão regulamentada tem uma contribuição
corporativa. Como é o caso do CREA, COREN... A anuidade que se paga a esses
conselhos é considerada um tributo, do tipo contribuição de interesse de
categorias profissionais e econômicas.
A OAB parece um conselho igual aos demais, mas, o STF vê
diferença entre a OAB e os outros conselhos, pq possui outras atribuições que
vão além das que geralmente são exercidas pelos outros conselhos que seria
fiscalizar a profissão e defender os interesses dos profissionais. Além disso, a
OAB funciona como uma espécie de Ministério Público defendendo direitos de
minorias, defende um conjunto de coisas que não são apenas daquela profissão.
No caso do controle de constitucionalidade
a OAB é a única instituição que tem legitimidade ampla para propor ADIN, então
tem atuação muito ampla.
A contribuição da OAB não é para interesse de uma categoria
profissional, não é tributo, a OAB não é uma autarquia como são os demais
conselhos, é considerado uma instituição sui
generis (diferente das outras, única da sua espécie), quando o STF não sabe
em que categoria enquadrar uma coisa ele chama assim.
Compete exclusivamente a União criar (a única exceção é a contribuição para o sistema de previdência dos servidores públicos, CF, 149):
- Contribuições sociais
- Contribuições de intervenção no domínio econômico
- Contribuições corporativas
Existe outra contribuição prevista no art 149-A CF que
surgiu pq o STF fez uma sumula dizendo que o serviço de iluminação publica não
pode ser custeado mediante taxa. Pq para uma taxa ser legitimamente cobrada o
serviço precisa ser específico e divisível, ou seja, o estado vê com precisão
quem são os usuários e o usuário consegue enxergar por qual serviço está
pagando, com relação a iluminação pública o estado não tem como identificar os
usuários, quem quer que passe pela cidade está usando o serviço de iluminação
pública.
Ainda que a pessoa fique em casa vai precisar pagar para que
as ruas sejam iluminadas, não como taxa, mas, como contribuição.
Os prefeitos dos municípios recorreram a uma ementa constitucional
proposta pelo presidente que criou um novo artigo, estabelecendo a contribuição
de iluminação pública, nesse caso independe do uso. São contribuintes dela
todos aqueles a quem a lei definiu, no caso da taxa são contribuintes aqueles
que usufruíram do serviço.
O fato gerador precisa ser especificado na lei. Assim, cada município
pode estabelecer o fato gerador, alguns exemplos:
1.
Taxa única para cada dono de imóvel. Fato
gerador ser proprietário de imóvel.
2.
Cobra um percentual sobre o consumo da energia
elétrica. Fato gerador é o consumo de energia elétrica.
3.
Tem locais que cobram inclusive de terrenos
vazios.
Não há uniformidades no Brasil.
Sobre impostos, a CF no artigo 146, III, "a", diz que
é uma lei complementar federal que vale em qualquer lugar que define fato
gerador, base de calculo e contribuinte, assim a regra do IPTU é a mesma no
país inteiro.
Como não existe uma lei complementar sobre contribuições
cada município faz como quer.
O STF para considerar a contribuição como válida teve que
enfrentar alguns argumentos:
O primeiro caso analisado foi da prefeitura de São José, SC,
em que além de ser baseada no consumo ainda era uma taxa progressiva em que
quem consumia mais pagava alícotas ainda maiores. Mas, qual seria a correlação
entre o consumo dentro de casa com a participação daquele morador na iluminação
da rua? O STF disse que era razoável, e acabava graduando a contribuição de
acordo com a capacidade econômica do contribuinte, como se diz relativa aos impostos.
O argumento usando no questionamento é que seria uma taxa
disfarçada, mas o STF respondeu que não pode ser taxa pq não é uma
contrapartida individualizada de um serviço. Também não é um imposto, apesar de ser
cobrada sobre a manifestação de riqueza, pq a CF 167, IV, diz que os impostos
não podem ter sua receita vinculada a qualquer órgão, fundo ou despesa, no caso
da contribuição de iluminação publica o valor arrecadado fica vinculado ao custeio
da iluminação.
Art. 149-A Os municípios e o DF poderão instituir
contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de
iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
§ único: é facultada a cobrança da contribuição a que se
refere o caput na fatura de consumo de energia elétrica.
Jurisprudência: contribuição de iluminação pública
1 Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos
consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da
isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os
beneficiários do serviço de iluminação pública.
2. a progressividade da alíquota, que resulta do rateio do
custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não
afronta o princípio da capacidade contributiva.
3. Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com
um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma
taxa, por não exigir a contraprestação individual de um serviço ao
contribuinte.
Completo
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