sexta-feira, 13 de maio de 2022

D Tribut 07 Contribuições especiais Aulas 12b a 13

 

Aula 12b

Contribuições especiais

·         Arrecadação vinculada a certas despesas.

·         Espécie tributária autônoma regida pelos arts 149 e 149A da CF

·         CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Liquido): financiar a seguridade social (previdência social, assistência social e saúde), só pode ser usada para isso. Incide sobre o lucro, manifestação de riqueza, não dependem de atividade especifica do estado relativa ao contribuinte.

·         Se diferencia de impostos por causa do destino dos recursos.

·         Ao ler o nome da contribuição vc já sabe para onde vai o dinheiro.

·         Fatos geradores e bases de cálculos devem ser definidos na lei instituidora.

·         Exclusivamente a União, mas com exceções.

·         Subdivisão:

1.       Sociais

2.       Intervenção no domínio econômico (Cide), existem vários tipos de cide, uma delas é a de combustível

3.       Interesse de categorias profissionais ou econômicas, contribuições corporativas

4.       Cosip contribuição para custear a iluminação pública.

Aula 13

·         Exceção a competência exclusiva da união de criar contribuições especiais art 149-CF, § 1º: Est e Mun: contribuições para a previdência dos servidores públicos.

·         Contribuições sociais:

1.       Seguridade social (saúde, assistência social e previdência social)

2.       Residuais para a seguridade (dependem de lei complementar para sua criação)

3.       Gerais

·         O item 1 e 2 tem leves diferenças em seus sistemas jurídicos, conforme definidos pelo STF.

·         Qualquer manifestação de riqueza que não foi definida como competência de nenhum ente para tributar cabe a união na competência residual.

·         O que já está previsto na constituição não pertence a competência residual.

·         Art 195-CF a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, E, DF e M e das contribuições sociais:

1.       (sobre o lucro do) Patrão ou empresa:

§  Folha de salários, rendimentos de trabalho pagos a quem lhe prestar serviço, mesmo sem vínculo.

§  Receita ou faturamento

§  Lucro

2.       Do trabalhador e segurados, podendo ser adotado alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria do regime geral.

3.       Sobre a receita de prognósticos

4.       Do importador de bens e serviços.

·         §4, art 195, CF: uma lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o art 154, I (competência residual para criar imposto por meio de lei complementar, também aplicada a esse caso).

·         As contribuições especiais gerais pode justificar a criação de uma contribuição para outras áreas inclusive educação, como o salario educação.

·         Todas as contribuições sociais para a seguridade social, inclusive as residuais, não obedecem a regra da anterioridade do exercício, somente a da noventena.

·         Cont sociais gerais devem obedecer a anterioridade e a noventena.

·         A curva de lafer, quanto mais aumenta a alíquota aumenta a arrecadação até um ponto, a partir dai só cai.

·         E, DF e M podem criar contribuições para o INSS em valor não menor que o da União, a menos que o ente possa provar que tenha sistema previdenciários com controle atuarial, mesmo assim não pode ser menor do que a alíquota do regime geral do inss

 

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