Aula 12b
Contribuições especiais
·
Arrecadação vinculada a
certas despesas.
·
Espécie tributária autônoma
regida pelos arts 149 e 149A da CF
·
CSLL (Contribuição Social
sobre o Lucro Liquido): financiar a seguridade social (previdência social,
assistência social e saúde), só pode ser usada para isso. Incide sobre o lucro,
manifestação de riqueza, não dependem de atividade especifica do estado relativa
ao contribuinte.
·
Se diferencia de impostos
por causa do destino dos recursos.
·
Ao ler o nome da
contribuição vc já sabe para onde vai o dinheiro.
·
Fatos geradores e bases de
cálculos devem ser definidos na lei instituidora.
·
Exclusivamente a União, mas
com exceções.
·
Subdivisão:
1.
Sociais
2.
Intervenção no domínio
econômico (Cide), existem vários tipos de cide, uma delas é a de combustível
3.
Interesse de categorias
profissionais ou econômicas, contribuições corporativas
4.
Cosip contribuição para
custear a iluminação pública.
Aula 13
·
Exceção a competência
exclusiva da união de criar contribuições especiais art 149-CF, § 1º: Est e
Mun: contribuições para a previdência dos servidores públicos.
·
Contribuições sociais:
1.
Seguridade social (saúde,
assistência social e previdência social)
2.
Residuais para a seguridade
(dependem de lei complementar para sua criação)
3.
Gerais
·
O item 1 e 2 tem leves
diferenças em seus sistemas jurídicos, conforme definidos pelo STF.
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Qualquer manifestação de
riqueza que não foi definida como competência de nenhum ente para tributar cabe
a união na competência residual.
·
O que já está previsto na
constituição não pertence a competência residual.
·
Art 195-CF a seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, E, DF e
M e das contribuições sociais:
1.
(sobre o lucro do) Patrão
ou empresa:
§
Folha de salários,
rendimentos de trabalho pagos a quem lhe prestar serviço, mesmo sem vínculo.
§
Receita ou faturamento
§
Lucro
2.
Do trabalhador e segurados,
podendo ser adotado alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de
contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria do regime geral.
3.
Sobre a receita de
prognósticos
4.
Do importador de bens e
serviços.
·
§4, art 195, CF: uma lei poderá
instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da
seguridade social, obedecido o art 154, I (competência residual para criar
imposto por meio de lei complementar, também aplicada a esse caso).
·
As contribuições especiais gerais
pode justificar a criação de uma contribuição para outras áreas inclusive
educação, como o salario educação.
·
Todas as contribuições
sociais para a seguridade social, inclusive as residuais, não
obedecem a regra da anterioridade do exercício, somente a da noventena.
·
Cont sociais gerais devem
obedecer a anterioridade e a noventena.
·
A curva de lafer, quanto
mais aumenta a alíquota aumenta a arrecadação até um ponto, a partir dai só
cai.
·
E, DF e M podem criar
contribuições para o INSS em valor não menor que o da União, a menos que o ente
possa provar que tenha sistema previdenciários com controle atuarial, mesmo
assim não pode ser menor do que a alíquota do regime geral do inss
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