CEA 15 - lavagem
Prevenção à Lavagem de dinheiro
Com a convenção de Viena em 1998, as nações puderam unir
esforços contra o trafico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas.
Assim, deu origem ao combate à lavagem de dinheiro,
terrorismo e trafico de armas.
Com os avanços tecnológicos, houveram evolução nas
legislações.
Mecanismos mais eficientes foram necessários para a
prevenção e combate deste tipo de crime.
CONCEITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Prática pela qual se insere na economia formal (com aparência
legal) recursos decorrentes de atividades ilícitas por meio da ocultação ou
dissimulação de sua verdadeira origem.
A lavagem de dinheiro envolve três etapas independentes
(COI):
Colocação;
Ocultação;
Integração.
Lavagem de dinheiro – Colocação:
A primeira etapa do processo é a inserção do dinheiro no
sistema econômico.
Ela se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos
negociáveis ou compra de bens.
Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro,
os criminosos aplicam técnicas sofisticadas, como o fracionamento dos valores
em quantias menores e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente
trabalham com dinheiro em espécie.
LAVAGEM DE DINHEIRO – OCULTAÇÃO
A segunda etapa do processo consiste em dificultar o
rastreamento contábil dos recursos ilícitos.
O objetivo é quebrar a cadeia de evidencias que conecta o
dinheiro à sua origem ilícita.
Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo
os ativos para contas anônimas (laranjas), preferencialmente em países amparados
por fortes leis de sigilo bancário (pesquisar sobre convenção de Viena).
LAVAGEM DE DINHEIRO – INTEGRAÇÃO
Na última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao
sistema econômico.
As organizações criminosas buscam investir em
empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestem
serviços entre si.
Uma vez formada a cadeia torna-se cada vez mais fácil legitimar
o dinheiro ilegal.
CONCEITOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Na legislação Brasileira, o conceito de lavagem está
expresso na Lei 9.613/98 e conceitua o crime de lavagem como ocultar ou dissimular a natureza, origem,
localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou
valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Autoridade máxima sobre lavagem é o COAF
Se não tiver infração penal não tem lavagem de dinheiro
O artigo impõe as mesmas penas para quem ocultar ou
dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração
penal:
Os converte em ativos lícitos;
Os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em
garantia, guarda, tem em deposito, movimenta ou transfere;
Importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos
verdadeiros;
Utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens,
direitos ou valores provenientes de infração penal;
Participa de grupo, associação ou escritório tendo
conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática
de crimes previstos nesta Lei.
Resumindo: ficam sujeitas às punições aplicáveis aos crimes
de lavagem de dinheiro todos aqueles que de alguma forma contribuem para
qualquer uma das etapas do processo de lavagem de dinheiro.
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