terça-feira, 31 de janeiro de 2023

CEA 15-lavagem

CEA 15 - lavagem

Prevenção à Lavagem de dinheiro

Com a convenção de Viena em 1998, as nações puderam unir esforços contra o trafico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas.

Assim, deu origem ao combate à lavagem de dinheiro, terrorismo e trafico de armas.

Com os avanços tecnológicos, houveram evolução nas legislações.

Mecanismos mais eficientes foram necessários para a prevenção e combate deste tipo de crime.

CONCEITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO

Prática pela qual se insere na economia formal (com aparência legal) recursos decorrentes de atividades ilícitas por meio da ocultação ou dissimulação de sua verdadeira origem.

A lavagem de dinheiro envolve três etapas independentes (COI):

Colocação;

Ocultação;

Integração.

Lavagem de dinheiro – Colocação:

A primeira etapa do processo é a inserção do dinheiro no sistema econômico.

Ela se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens.

Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas, como o fracionamento dos valores em quantias menores e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie.

LAVAGEM DE DINHEIRO – OCULTAÇÃO

A segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos.

O objetivo é quebrar a cadeia de evidencias que conecta o dinheiro à sua origem ilícita.

Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas (laranjas), preferencialmente em países amparados por fortes leis de sigilo bancário (pesquisar sobre convenção de Viena).

LAVAGEM DE DINHEIRO – INTEGRAÇÃO

Na última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico.

As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestem serviços entre si.

Uma vez formada a cadeia torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.

CONCEITOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO

Na legislação Brasileira, o conceito de lavagem está expresso na Lei 9.613/98 e conceitua o crime de lavagem como ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Autoridade máxima sobre lavagem é o COAF

Se não tiver infração penal não tem lavagem de dinheiro

O artigo impõe as mesmas penas para quem ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:

Os converte em ativos lícitos;

Os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em deposito, movimenta ou transfere;

Importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros;

Utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;

Participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

Resumindo: ficam sujeitas às punições aplicáveis aos crimes de lavagem de dinheiro todos aqueles que de alguma forma contribuem para qualquer uma das etapas do processo de lavagem de dinheiro.

 

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