sexta-feira, 13 de maio de 2022

D Tribut 03 Impostos Aulas 5b a 7a

 

AULA 5b

 

IMPOSTOS

 

·         o fato gerador é Manifestação de riqueza, a alíquota é aplicada sobre o valor da riqueza manifestada.

·         Na cf não tem como fixar a base de calculo de uma taxa, mas, diz como não fixar.

·         O fato gerador da taxa não é manifestação de riqueza é uma contraprestação em relação a um serviço.

Aula 6

Competência para instituição

·         Competência exclusiva x privativa.

o   Exclusiva é a competência que não pode ser delegada.

o   Privativa é delegável.

·         A cf não cria tributo define apenas a competência, quem pode criar cada imposto.

·         Para a criação de taxas a cf não tem listas de competência. Quem pode exercer aquele serviço ou aquele poder de policia é quem pode instituir a taxa.

·         Os Impostos foram previstos em listas exaustivas, salvo para a união que pode exercer as competências residuais e extraordinária.

·         Impostos da união:

o   IPI: Imposto sobre produtos industrializados

o   IE: Imposto de Exportação

o   IR: Imposto de renda

o   II: Imposto de Importação

o   ITR: Imposto Territorial Rural

o   IOF: Imposto sobre Operações Financeiras

o   IGF: Imposto sobre Grandes Fortunas

·         DF + ESTADOS:

o   ITCMD: Imposto sobre a transmissão causa mortis e doações

o   ICMS: Imposto sobre a circulação de mercadorias, combustíveis e serviços de telecomunicações. Imposto com maior arrecadação nacional

o   IPVA: Imposto sobre a propriedade de veículos automotores

·         DF + municípios:

o   IPTU: Imposto sobre a propriedade territorial rural

o   ITBI: Imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis

o   ISS: imposto sobre serviços

·         Município é diferente de cidade. Cidade é apenas aglomeração urbana enquanto em município existe a ideia de um ente com autonomia política, com autoridades próprias e leis próprias.

·         Dizer que uma lista é Exaustiva, numerus clausus, significa que só existem esses itens.

·         A união não exerce as competências resídual e extraordinária, mas, cai muito em concurso, é preciso saber.

·         Cf 154: mais duas competências da união:

o   I competência residual

o   II competência extraordinária

·         Não existe previsão exaustiva para os serviços públicos oferecidos pelos governos estaduais, eles podem fazer tudo que não está reservado para União e os municípios, isso é competência residual.

·         Manifestações de riquezas que não podem ser tributadas: Decisão do supremo, estados não podem tributar veículos automotores aéreos ou aquáticos apenas terrestres.

·         A união pode criar impostos não previstos para ela e que não foram previstos para estados e municípios pela competência residual, dados alguns requisitos:

o   Lei complementar

o   Não ter fato gerador ou base de calculo igual aos previstos na constituição.

o   Nas frases que têm sentido negativo o “ou” tem o sentido de “e”, ou seja, nega as duas opções.

o   O imposto residual precisa atender a regra da não cumulatividade. Ou seja, imagine um produto com 3 etapas de produção, se for cobrado 10% do preço total o imposto será cumulativo. Diferente disso é quando abate de cada nova etapa os impostos cobrados anteriormente. Igualando processos com menor números de etapas. Imposto tipo IVA, imposto sobre valor agregado, ainda não implementado no Brasil, vc só paga sobre o valor agregado.

·         Só existem 4 tributos que podem ser criados por lei complementar:

o   Empréstimos compulsórios

o   Impostos residuais

o   Contribuições residuais para a seguridade

o   Imposto sobre grandes fortunas

·         Estados e municípios não podem criar impostos não previstos na constituição, mas, a União pode. Apesar de nunca ter usado a competência residual

·         IPMF, imposto provisório sobre movimentação financeira, o precursor da CPMF, não era competência residual pq não permitia abater o pagamento feito nas etapas anteriores, ou seja, era cumulativo, por isso, foi tratado como uma contribuição temporária. Foi criado com base em uma competência temporária do ADCT-CF (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e não com base no artigo 154-cf.

Aula 7

·         Competência extraordinária para criar tributos da União, cf 154, II. Só pode ser criado em caso de guerra externa ou sua iminência, nome IEG, imposto extraordinário de guerra. Não existe imposto extraordinário pra calamidade publica. Não depende de lei complementar, feito por medida provisória. Muitos confundem com empréstimo compulsório e com imposto residual. A união poderia criar um imposto extraordinário para cada imposto que é da sua competência como o imposto de renda extraordinário de guerra. Além disso, a união poderia criar tbm imposto de guerra da competência de outro ente, como um ICMS de guerra. Esse é um caso de bitributação.

·         A constituição não consegue proibir bitributação de nações diferentes

·         Bis in idem (mesmo ente cobrando 2 impostos sobre o mesmo fato gerador) x bitributação (entes diferentes cobrando). Art 154, II, as duas opções são autorizadas.

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