sexta-feira, 13 de maio de 2022

D Tribut 06 EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS Aulas 11b a 12a

 

Aula 11b

EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

·         Na teoria da pentapartição, é uma espécie tributária autônoma, regida pelo art 148-CF

·         Fato gerador e base de calculo devem ser definidos na lei complementar instituidora

·         Só pode ser instituído pela União, competência exclusiva e indelegável.

·         A cf diz em que casos a união pode criar empréstimos compulsórios, mas, isso não é fato gerador. O fato gerador é o que permite calcular a base de calculo dos empréstimos compulsórios.

·         Empréstimo compulsório pode ter qualquer fato gerador, inclusive dividendos e grandes fortunas.

·         Tributos que só pode ser criado por Lei complementar:

1.       Impostos residuais

2.       Contribuições residuais

3.       IGF

4.       Empréstimos compulsórios

·         Isso não é uso da competência extraordinária, esse termo é usado em direito tributário para designar o imposto extraordinário de guerra.

·         Não pode ser criada por medida provisória.

·         Empréstimos compulsórios dependem sempre de situação de relevância e urgência.

·         Medida provisória é criada em caso de relevância e urgência, então quando se fala de guerra, calamidade pública e investimento urgente e relevante é normal lembrar de medida prov, mas, o art 62-CF, §1 diz em que casos ela não podem ser usadas, uma delas é a matéria que depende de lei complementar.

Aula 12

·         Art 148-CF, a União por meio de lei complementar pode instituir empréstimos compulsórios em casos de:

1.       Calamidade pública

2.       Guerra externa ou iminência

3.       Investimento público urgente e relevante

·         Guerra civil ou interna não está incluído nesse artigo. Mas, poderia estar calamidade publica.

·         No caso do item 3 precisa respeitar a anterioridade, só pode cobrar no ano seguinte.

·         O destino dos recursos é vinculado a despesa que gerou o empréstimo compulsório.

·         É um tributo não vinculado (não depende de atividade estatal, mas com a manifestação de riqueza) de despesa vinculada (só pode usar no motivo definido na criação da lei).

·         Tipos de vinculação olhando o imposto de renda:

1.       Tributo de cobrança vinculada (como todos os tributos): agente público deve obrigatoriamente cobrar o tributo, a cobrança não depende de sua decisão.

2.       Tributo não vinculado: não depende de atividade estatal, mas, de manifestação de riqueza, no caso, receber rendimento.

3.       Despesa não vinculada: após arrecadado pode ser usado para qualquer finalidade do estado e não com alguma despesa específica.

·         CTN, art 15, III, esse item está revogado: Criação de empréstimos compulsórios no caso de Conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

·         Ainda que o disposto anterior estivesse em vigor na época de Collor só poderia ter sido por lei complementar e ele fez por meio de medida provisória, por causa disso, posteriormente foi adicionado a CF dispositivo que diz claramente que não pode fazer isso por medida provisória.

·         O local para estudar empréstimo compulsório é o art. 148 da CF

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