Aula 11b
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
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Na teoria da pentapartição,
é uma espécie tributária autônoma, regida pelo art 148-CF
·
Fato gerador e base de
calculo devem ser definidos na lei complementar instituidora
·
Só pode ser instituído pela
União, competência exclusiva e indelegável.
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A cf diz em que casos a
união pode criar empréstimos compulsórios, mas, isso não é fato gerador. O fato
gerador é o que permite calcular a base de calculo dos empréstimos
compulsórios.
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Empréstimo compulsório pode
ter qualquer fato gerador, inclusive dividendos e grandes fortunas.
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Tributos que só pode ser
criado por Lei complementar:
1.
Impostos residuais
2.
Contribuições residuais
3.
IGF
4.
Empréstimos compulsórios
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Isso não é uso da
competência extraordinária, esse termo é usado em direito tributário para
designar o imposto extraordinário de guerra.
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Não pode ser criada por
medida provisória.
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Empréstimos compulsórios
dependem sempre de situação de relevância e urgência.
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Medida provisória é criada
em caso de relevância e urgência, então quando se fala de guerra, calamidade
pública e investimento urgente e relevante é normal lembrar de medida prov,
mas, o art 62-CF, §1 diz em que casos ela não podem ser usadas, uma delas é a
matéria que depende de lei complementar.
Aula 12
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Art 148-CF, a União por meio
de lei complementar pode instituir empréstimos compulsórios em casos de:
1.
Calamidade pública
2.
Guerra externa ou iminência
3.
Investimento público urgente
e relevante
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Guerra civil ou interna não
está incluído nesse artigo. Mas, poderia estar calamidade publica.
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No caso do item 3 precisa
respeitar a anterioridade, só pode cobrar no ano seguinte.
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O destino dos recursos é
vinculado a despesa que gerou o empréstimo compulsório.
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É um tributo não vinculado
(não depende de atividade estatal, mas com a manifestação de riqueza) de
despesa vinculada (só pode usar no motivo definido na criação da lei).
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Tipos de vinculação olhando
o imposto de renda:
1.
Tributo de cobrança
vinculada (como todos os tributos): agente público deve obrigatoriamente cobrar
o tributo, a cobrança não depende de sua decisão.
2.
Tributo não vinculado: não
depende de atividade estatal, mas, de manifestação de riqueza, no caso, receber
rendimento.
3.
Despesa não vinculada: após
arrecadado pode ser usado para qualquer finalidade do estado e não com alguma
despesa específica.
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CTN, art 15, III, esse item
está revogado: Criação de empréstimos compulsórios no caso de Conjuntura que
exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
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Ainda que o disposto
anterior estivesse em vigor na época de Collor só poderia ter sido por lei
complementar e ele fez por meio de medida provisória, por causa disso,
posteriormente foi adicionado a CF dispositivo que diz claramente que não pode
fazer isso por medida provisória.
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O local para estudar
empréstimo compulsório é o art. 148 da CF
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