DCIV 01 – TCU
Conceitos importantes de DCIV
1. Constitucionalização do direito civil (direito civil
constitucional):
Estabelece que o dciv está subordinado a CF, importante pq
antes se entendia a CF separada do DCIV, como se fossem 2 constituições. A CF
tratava sobre a relação estado-individuo e o DCIV tratava sobre a relação
indiv-indiv. Mas, a ideia mais recente é de que a CF deve ser aplicada tbm a
relação civil.
Desdobramentos :
1. positivação de regras de dciv na cf, p.ex: art 5, que
fala de direito a indenização, direito de resposta, herança. Art 226 fala de
direito de família. Art 170 fala de livre iniciativa.
Positivação é escrever uma regra no texto legal.
2. eficácia horizontal dos direitos fundamentais (DDFF): os
DDFF são aplicados tanto a relação entre estado e indiv. Assim como entre indiv
e indiv.
p.ex: Devido processo legal
Os direitos fundamentais foram criados contra o estado.
Os DDFF precisam ser aplicados entre indivíduos, relação
horizontal.
Foco: modelo forte de eficácia imediata dos DDFF na relação
entre os particulares.
Recebe critica de parte da doutrina, por gerar
arbitrariedade, se vc alegar que um contrato desrespeita a dignidade da pessoa
humana seria possível passar por cima desse contrato.
Para efeito de prova é preciso saber da eficácia horizontal.
Direito ao contraditório é aplicada aos particulares. Para
excluir um associado por justa causa precisa ter um prévio direito de resposta
ou de defesa. Exemplo de aplicação do direito constitucional que serve para
proteger os indivíduos de ações arbitrárias do estado nas relações entre
particulares.
Exemplo 2: condômino que faz festa de madrugada é possível
aplicar multa a condômino antissocial, prevista nos art 1336 e 1337-codigo
civil. Essa multa precisa ser antecedida de uma notificação em que o morador
pode apresentar a sua defesa.
2º desdobramento
Despatrimonialização do direito civil: o dciv valoriza mais
a dignidade das pessoas do que tutelar o patrimônio em si. Autorizar soluções
que não são economicamente adequadas, mas, que vão prestigiar a dignidade da
pessoa humana.
O código civil de 1916 só se preocupava com o patrimônio. O
atual se preocupa com a dignidade.
3º desdobramento
Repersonalização do direito civil
Foi dado um novo significado ao conceito de pessoa no Dir
Civ, deixou-se de considerar a pessoa como mero agente econômico para adotar um
conceito de pessoa com direito a dignidade.
Utilidade prática:
Ex1: se o plano de saúde coloca um clausula de que o tempo
máximo de internação da uti é de 7 dias, se passar disso vc custeia. Vários
consumidores pagaram pelo plano e precisaram ficar mais de 7 dias, o plano não
deu, eles entraram com ações no STJ que deu ganho de causa aos clientes
considerando a clausula nula. Viola o art 51 do CDC, fere a dignidade da pessoa
humana. Não interessa o que diz o contrato. => PERGUNTAR QUAL INCISO DO ART
51 DO CDC TRATA SOBRE DIGNIDADE
Ex2: pandemia da covid 19, debates de inquilinos que não
conseguia pagar o aluguel, pq a sua empresa foi fechada. Pode ocorrer despejo?
Alguns Juízes consideraram que não, por causa da dignidade da pessoa humana e
por causa do solidarismo da CF.
Cuidado porque tem corrente contraria contra a
constitucionalização do direito civil, ver artigo do professor Carlos Elias
posição dos civilistas contra a constitucionalização.
Esta corrente é chamada de recivilização constitucional do
direito civ: precisa prestigiar a autonomia do dir civ em relação ao direito
constitucional, os pressupostos são diferentes, realça a separação entre o
direito publico e o direito privado, por serem logicas diferentes.
O direito civil se basea na autonomia da vontade
O direito constitucional se baseia no princípio da
supremacia do interesse coletivo sobre o interesse individual.
Financiamento dos 2 direitos tbm são diferentes: não se pode
aplicar o direito a moradia a um contrato de locação.
Esse modelo admite uma eficácia mediata (indireta) dos DDFF
entre particulares. Foco: DDFF podem ser aplicados entre particulares por meio
de lei e não por decisão judicial que se ampare diretamente na constituição.
Ex: pandemia. Inquilino n consegue pagar o aluguel por conta
da pandemia, o juiz ao verificar se cabe o despejo vai olhar o que diz a lei.
Art 9 da lei do RJET, lei 14.010, tratou sobre despejo na pandemia, proíbe
algumas hipóteses de liminares de despejo. O juiz deve aplicar o disposto na
lei específica de despejo e não a cf.
O Regime Jurídico Emergencial Transitório (RJET) trata-se de
uma série de disposições legais, aprovadas pelo Congresso Nacional em 2020, a
fim de adaptar diversos aspectos de relações jurídicas no contexto de pandemia da
covid-19.
A recivilização tbm admite a positivação de regras de dir civ
na cf. constitucionalização do direito civil seria apenas a inclusão de
questões de direito civil ao texto da cf.
Resumo:
2 correntes de abordagem do direito civil
- constitucionalização: a aplicação do DCON as relações
entre particulares.
- recivilização constitucional: inclusão de aspectos civis
na CF.
Em concurso a tendência é a constitucionalização, mas, é bom
saber as duas. A Alemanha adota mais a segunda das duas correntes.
Nenhum comentário:
Postar um comentário