sexta-feira, 13 de maio de 2022

DCIV 01

 

DCIV 01 – TCU

Conceitos importantes de DCIV

1. Constitucionalização do direito civil (direito civil constitucional):

Estabelece que o dciv está subordinado a CF, importante pq antes se entendia a CF separada do DCIV, como se fossem 2 constituições. A CF tratava sobre a relação estado-individuo e o DCIV tratava sobre a relação indiv-indiv. Mas, a ideia mais recente é de que a CF deve ser aplicada tbm a relação civil.

Desdobramentos :

1. positivação de regras de dciv na cf, p.ex: art 5, que fala de direito a indenização, direito de resposta, herança. Art 226 fala de direito de família. Art 170 fala de livre iniciativa.

Positivação é escrever uma regra no texto legal.

2. eficácia horizontal dos direitos fundamentais (DDFF): os DDFF são aplicados tanto a relação entre estado e indiv. Assim como entre indiv e indiv.

p.ex: Devido processo legal

Os direitos fundamentais foram criados contra o estado.

Os DDFF precisam ser aplicados entre indivíduos, relação horizontal.

Foco: modelo forte de eficácia imediata dos DDFF na relação entre os particulares.

Recebe critica de parte da doutrina, por gerar arbitrariedade, se vc alegar que um contrato desrespeita a dignidade da pessoa humana seria possível passar por cima desse contrato.

Para efeito de prova é preciso saber da eficácia horizontal.

Direito ao contraditório é aplicada aos particulares. Para excluir um associado por justa causa precisa ter um prévio direito de resposta ou de defesa. Exemplo de aplicação do direito constitucional que serve para proteger os indivíduos de ações arbitrárias do estado nas relações entre particulares.

Exemplo 2: condômino que faz festa de madrugada é possível aplicar multa a condômino antissocial, prevista nos art 1336 e 1337-codigo civil. Essa multa precisa ser antecedida de uma notificação em que o morador pode apresentar a sua defesa.

2º desdobramento

Despatrimonialização do direito civil: o dciv valoriza mais a dignidade das pessoas do que tutelar o patrimônio em si. Autorizar soluções que não são economicamente adequadas, mas, que vão prestigiar a dignidade da pessoa humana.

O código civil de 1916 só se preocupava com o patrimônio. O atual se preocupa com a dignidade.

3º desdobramento

Repersonalização do direito civil

Foi dado um novo significado ao conceito de pessoa no Dir Civ, deixou-se de considerar a pessoa como mero agente econômico para adotar um conceito de pessoa com direito a dignidade.

Utilidade prática:

Ex1: se o plano de saúde coloca um clausula de que o tempo máximo de internação da uti é de 7 dias, se passar disso vc custeia. Vários consumidores pagaram pelo plano e precisaram ficar mais de 7 dias, o plano não deu, eles entraram com ações no STJ que deu ganho de causa aos clientes considerando a clausula nula. Viola o art 51 do CDC, fere a dignidade da pessoa humana. Não interessa o que diz o contrato. => PERGUNTAR QUAL INCISO DO ART 51 DO CDC TRATA SOBRE DIGNIDADE

Ex2: pandemia da covid 19, debates de inquilinos que não conseguia pagar o aluguel, pq a sua empresa foi fechada. Pode ocorrer despejo? Alguns Juízes consideraram que não, por causa da dignidade da pessoa humana e por causa do solidarismo da CF.

Cuidado porque tem corrente contraria contra a constitucionalização do direito civil, ver artigo do professor Carlos Elias posição dos civilistas contra a constitucionalização.

Esta corrente é chamada de recivilização constitucional do direito civ: precisa prestigiar a autonomia do dir civ em relação ao direito constitucional, os pressupostos são diferentes, realça a separação entre o direito publico e o direito privado, por serem logicas diferentes.

O direito civil se basea na autonomia da vontade

O direito constitucional se baseia no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o interesse individual.

Financiamento dos 2 direitos tbm são diferentes: não se pode aplicar o direito a moradia a um contrato de locação.

Esse modelo admite uma eficácia mediata (indireta) dos DDFF entre particulares. Foco: DDFF podem ser aplicados entre particulares por meio de lei e não por decisão judicial que se ampare diretamente na constituição.

Ex: pandemia. Inquilino n consegue pagar o aluguel por conta da pandemia, o juiz ao verificar se cabe o despejo vai olhar o que diz a lei. Art 9 da lei do RJET, lei 14.010, tratou sobre despejo na pandemia, proíbe algumas hipóteses de liminares de despejo. O juiz deve aplicar o disposto na lei específica de despejo e não a cf.

O Regime Jurídico Emergencial Transitório (RJET) trata-se de uma série de disposições legais, aprovadas pelo Congresso Nacional em 2020, a fim de adaptar diversos aspectos de relações jurídicas no contexto de pandemia da covid-19.

A recivilização tbm admite a positivação de regras de dir civ na cf. constitucionalização do direito civil seria apenas a inclusão de questões de direito civil ao texto da cf.

Resumo:

2 correntes de abordagem do direito civil

- constitucionalização: a aplicação do DCON as relações entre particulares.

- recivilização constitucional: inclusão de aspectos civis na CF.

Em concurso a tendência é a constitucionalização, mas, é bom saber as duas. A Alemanha adota mais a segunda das duas correntes.

 

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