CASP 02
Diferença entre o regime de competência patrimonial do
regime misto orçamentário.
Ex: uma instituição pública tem uma dotação de 1M para
pintura da sede.
EM 15 de fevereiro ela contrata uma empresa por 250k, o
serviço começa em 03 de março.
Em 10/Abril foi entregue a nota fiscal da pintura, ou seja,
acabou a pintura.
Em 20/maio o governo pagou.
1º Quando o governo contratou aqui em fevereiro ele analisa sob
o viés orçamentário a dotação de 1M, reservando os 250k da pintura, ainda resta
750k.
Aí nasce o empenho, que é quando se subtrai da dotação o
valor já comprometido. Empenho feito em fevereiro.
Pelo viés orçamentário a despesa é registrada no empenho em
15 de fev. Mesmo que nada tenha acontecido contabilmente, o empenho é um ato e
a CASP registra os atos, fazendo surgir as contas de controle, pq não foi feito
ainda nada.
Em março começa o trabalho.
Em abril o serviço termina, acontecendo o fato gerador ou
competência patrimonial, ou variação patrimonial diminutiva (VPD). A
contabilidade vai registrar Debita VPD manutenção e credita serviços
a pagar com 250k de contas patrimoniais.
No empenho ficam registradas contas de controle.
Em 10/4 ocorreu o fato gerador, o regime de competência leva
ao registro que afeta o patrimônio.
Entre a emissão do empenho e a conclusão do serviço vamos
ter um empenho a liquidar, ainda não deu origem a uma obrigação. Após a
entrega da NF surge a necessidade de liquidar aquele processo, assim, recebe a
NF e o fiscal de contrato vai lá olhar. No intervalo entre a entrega da NF e a
liquidação aquele empenho muda para o status de empenho em liquidação
(isso é mais detalhado em AFO).
O termo empenho a liquidar significa que o fornecedor
de serviços está devendo e o termo empenho em liquidação é que a
instituição pública está devendo.
Assim que ocorreu a liquidação encerra-se o processo e o
gestor público autoriza o pagamento.
Esta é a diferença atual entre o regime de competência
patrimonial e regime de competência orçamentário. Esses dois conceitos não são
a mesma coisa. Vai cair na prova na diferença entre empenho a liquidar e
empenho em liquidação.
IMPORTANTE: A CASP não se limita a estudar, registrar e
evidenciar somente o patrimônio público (de acordo com o Conselho Federal de
Contabilidade) e suas variações.
Não é apenas o patrimônio pq é necessário respeitar a
legislação. Os tribunais de contas exigiram o cumprimento da lei e o Tesouro
Nacional resolveu conciliar as normas internacionais e a legislação nacional.
A Lei 4320 determina a necessidade de registro e evidenciação
do orçamento e de sua execução, bem como de situações não compreendidas no
patrimônio, mas, que possa vir a afetá-lo.
Nesse contexto, é importante compreender os diferentes
aspectos da CASP: patrimonial, orçamentário e fiscal (Conforme a LRF, contas de
controle), de modo a interpretar corretamente as informações contábeis.
NOVO ENFOQUE CONTÁBIL
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Patrimonial (Demonstrações contábeis) conforme o CFC |
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Orçamento (PPA, LDO e LOA) conforme a Lei 4320/64 |
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Estatísticas fiscais – relatório de gestão fiscal conforme a LRF,
controle, compensação. |
Aula 2 – 10.25
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