SNANT 03
Lei 12846/2013 – lei anticorrupção
=> Principio da independência entre as instancias, vigora
enquanto regra.
=> A FGV ama as exceções: a interdependência.
=> Instancias:
1.
Penal: mais repressiva, pode aplicar pena de
reclusão
2.
Civil: relativo a ocorrência de dano patrimoniais
ou não patrimoniais, morais, estéticos, materiais, inclusive cumulados entre si
3.
Administrativo: ilícito administrativo interno
=> Todo poder emana do povo, no nosso sistema democrático
é de forma representativa, poucos são os momentos em que nós atuamos
diretamente na ordem democrática.
=> Por meio dos nossos representantes são criadas as leis
que representam o pensamento da sociedade.
=> No código penal entra aquilo que a gente considera
muito importante, precisa ser protegido com muito vigor, a ponto de pender a
pessoa.
=> Na esfera civil: indenização, não cabe nem prisão
civil por não pagamento de um dano, ninguém é preso por uma divida civil, a não
ser por não pagamento de uma prestação alimentícia se for inescusável.
A esfera civil tem um impacto indenizatório, pode ter uma
constrição do seu patrimônio: penhora, medida liminar, medida cautelar de
indisponibilidade dos bens, para garantir a eficácia da decisão final, que é o
bem da vida, eu quero a indenização, então, vamos supor se nesse momento não se
der uma tutela de urgência, não segurar o patrimônio, então, ele não tem como
ser reparado.
=> O administrativo é o ilícito que ocorre internamente.
=> A independência quer significar que o fato gerador,
esse que ocorre no mundo real, pode gerar a abertura de um processo penal,
civil e administrativo para o mesmo fato. Isso acontece e é muito comum.
Podendo gerar penas nas 3 instâncias, acumulando-se entre si.
=> É preciso estudar a lei 14.230, que altera a lei nº
8429 de improbidade administrativa, mudanças recentes.
=> Exceção à independência. A interdependência ocorre
quando na absolvição absolutória que negue a autoria ou a existência do fato o
juiz comunica ao PAD e ao processo judicial civil. A comunicabilidade ocorre
com base no art 386 codigo penal quando o juiz entende que o acusado não é o
autor ou que não houve o fato. Apesar disso ser verdade não está completo.
=> Existe um dialogo entre a lei anticorrupção e a lei
8429 sobretudo em termos de responsabilização.
=> A lei anticorrupção surgiu para suprir uma lacuna no
sistema legislativo, até pq o brasil nas relações com países estrangeiros pode
travar acordos internacionais, exercício da soberania, é o reconhecimento em
solo nacional de normas estrangeiras, um desses acordos vem estabelecendo uma
aliança entre os países para o combate contra a corrupção, especialmente no
Brasil a partir de alguns escândalos, então, como uma resposta ao mercado
estrangeiro foi criada a lei anticorrupção, ai surgiu uma penalização, por
assim dizer, para pessoa jurídica.
=> A pessoa jurídica não pode ser presa evidentemente,
apesar de se entender na convecção internacional de que PJ pode cometer crime,
no Brasil se decidiu por uma responsabilização objetiva administrativa e civil
das PJ por ato lesivo contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Art 1 Esta lei dispõe sobre a responsabilização objetiva,
administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a
administração pública, nacional ou estrangeira.
§ú: Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias
e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de
organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações,
associações de entidades ou pessoas ou sociedades estrangeiras, que tenham
sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou
de direito, ainda que temporariamente.
=> O direito civil foi construído desde 1916, depois
revogado com o código de 2002, ele foi construído em cima de responsabilidade
de natureza subjetiva, ou seja, precisa demonstrar dolo ou culpa, precisa ter
um elemento volitivo, mesmo assim, o código civil trouxe varias passagens de
responsabilidade civil objetiva, aplicável a administração pública e tbm aquelas
sociedades empresarias que eventualmente venha a cometer atos lesivos a
administração pública nacional ou estrangeira. A responsabilidade é objetiva
quando não é necessário comprovar dolo ou culpa. O dolo é ter a consciência da
ilicitude e querer fazer.
=> Culpa é quando foi sem querer, mas quando o erro é
grave e grosseiro pode gerar repercussão no patrimônio das empresas, sejam
constituídas de fato (ainda está em processo de adquirir personalidade
jurídica) ou de direito ainda que temporariamente.
Lei anticorrupção (LEI Nº 12.846/2013), disposições gerais
(art 1 a 4)
Abrangência: nacional
Responsabilização administrativa, civil, mas, não penal em
relação a atos lesivos não apenas a administração pública nacional mas também
estrangeira e vai atingir qualquer sociedade: empresarial, simples,
personificadas ou não (qualquer tipo de societário), fundações/ associações,
sociedades estrangeiras com representação no Brasil, constituída de fato ou de
direito ainda que transitoriamente.
Exemplo de empresa constituída transitoriamente:
=> Pode acontecer a gente ter uma licitação para
contratação do trem bala. Esse projeto exige um investimento muito alto, por
isso, o Estado não vai conseguir ninguém para fazer o trem, pq o numero de
usuários é inicialmente pequeno ligando, por exemplo, São Paulo ao Rio de
Janeiro, mesmo que aumente o número com o tempo, são apenas 35 anos de PPP,
pode ser que o investimento não valha a pena, por isso, o Estado entra com
aporte de recurso, contrapartida, por isso chamada concessão patrocinada, só
que se o Estado causar uma fraude na licitação, o contrato foi celebrado não
com a empresa vencedora da licitação, mas com uma empresa de proposito
especifico que assina o contrato da parceria público privado (PPP) de duração
transitória, a empresa existe apenas enquanto dura o contrato, depois disso ela
se desfaz. Da mesma forma eu posso ter tbm uma sociedade transitória
constituída a partir do consorcio que venceu de acordo com a lei 8987, que é a
lei dos serviços público.
Aula 3 – 19.44
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