DADM-AL 01
Vandré Amorim
Organização da Administração Pública
A administração pública é a estrutura que o estado tem para
poder desempenhar suas atividades. Dividida em 2 aspectos:
1.
Subjetivo: é a estrutura que o estado tem.
2.
Objetivo: o que o estado faz.
ADM. Pública: estrutura do estado
Adm Direta ou centralizada: O próprio estado desempenhando a
atividade diretamente. Características generalidade.
Pessoa Jurídica de Direito Pública: entes políticos:
União |
+ |
Órgãos (repartições internas das PJ) |
Estados |
||
DF |
||
Municípios |
Quando as as PJ vão desenvolver as duas atividades criam
várias divisões internas, os chamados órgãos.
Órgão não é a pessoa, é uma parte integrante da pessoa,
exercendo cada um uma atividade específicas.
Quando se cria órgãos o nome dessa divisão interna é desCOncentração (divisão de competência
dentro da mesma PJ com a Criação de Orgãos pautada na subordinação).
Característica marcante é a hierarquia, conhecida como autotutela.
Autotutela (controle interno): A possibilidade que a adm tem
em razão da relação de subordinação, da hierarquia, de controlar, fiscalizar, determinar,
ordenar, ela passa a ter uma relação de superioridade e subordinação entre
órgãos. A autotutela permite o controle de:
- Legalidade:
- Mérito:
Enquanto a administração direta por meio de suas pessoas tem
uma atividade genérica os órgãos têm competência específica. Desconcentração
nasce em razão da eficiência. Quando se tem múltiplas competências e se divide
cada uma para os especialistas de cada área o resultado é melhor.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Criado pela administração direta. Nem sempre quando o estado
repassa uma obrigação para alguém significa que esse alguém é da administração
indireta.
Quem é a adm indireta? São pessoas que o estado cria. A adm
indireta surge pelo processo de desCENTralização (Criança de ENTidade, pessoa
jurídica que estão vinculadas às PJ da administração direta.
Entidade é uma pessoa jurídica ou ente. Entidade
centralizada é a união e a entidade descentralizada, uma pessoa da
administração indireta.
Quando se fala da administração indireta são entes
administrativos e não entidades políticas.
Relação de vinculação, diferente da subordinação. Essa
vinculação se chama tutela, só se controla a legalidade, finalístico,
supervisão ministerial.
Autotutela = controle amplo
Tutela = controle limitado
Na indireta são entes (ou pessoas) que vão nascer. Pessoas
possuem autonomia, não tem independência total, tem dever de prestação de
contas, não tem relação de hierarquia ou de subordinação, tem relação de
vinculação. Característica de especificidade ou de especialização.
A união tem competência genérica e cria uma pessoa
específica para trabalhar apenas a questão de seguro social, INSS, é uma
autarquia, adm indireta, algo específico.
IBAMA: só para tratar de meio ambiente.
DETRAN: só para tratar assunto de trânsito.
Vc passa a ter entidades com autonomia tendo como característica
a especificidade.
Como elas vão nascer?
Por meio do que se chama outorga (lei-Art 37, XIX, CF), a descentralização vai exigir lei, que vai transferir a titularidade.
A lei
transfere para a pessoa que vai nascer a competência de:
- Regulação da matéria;
- Execução;
- Comando.
Se a União não quer mais o IBAMA ela pode extinguir e
centralizar a competência antes atribuída ao IBAMA.
Quem integra a ADM indireta?
- PJD Público (criadas por lei): pode se dividir internamente em órgãos:
- Autarquias;
- Fundações Públicas;
- PJD Privado (autorizadas por lei): desconcentração descentralizada:
- Empresas Públicas;
- Sociedade de Economia Mista;
- Fundações Públicas (Lei complementar define as áreas de atuação).
Na adm direta só tem PJD Público, mas, na indireta tem as duas formas: PJD Público (seguindo regras de direito público) e PJD Privado (seguindo regras de direito privado).
DESCENTRALIZAÇÃO EXTERNA
Figuras que não integram a administração, mas, se relacionam
com ela:
1.
Para/estatais (RJD privado entes de cooperação):
a.
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS (SISTEMA S);
b.
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS;
c. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP);
d. Entes de apoio;
2.
Delegatárias (Serviços delegados (entes de
colaboração, apenas execução):
a.
Concessionárias (Contrato);
b.
Permissionárias (Contrato/ Ato adm);
c.
Autorizadas (Ato adm);
Enquanto a adm indireta surge por força de lei, a
descentralização externa surge de uma relação contratual.
Completa.
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