sexta-feira, 1 de julho de 2022

RI-AL 01

RI-AL 01 
Considerações introdutórias 
Art 2, CE: são poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si o legislativo, o executivo e o judiciário. 
Funções precípuas do poder legislativo: legislar e fiscalizar. 
O legislativo também exerce de forma atípica as funções administrativas e jurisdicional.
 O poder legislativo do RN é exercido pela ALRN, composta por deputados estaduais, eleitos por sufrágio universal e voto direto e secreto, com competência atribuída pela CF e CERN 
Os poderes legislativos estaduais são unicamerais, possuem uma única casa legislativa. 
No âmbito legislativo federal é bicameral: câmera baixa: deputados; câmera alta: senado. 
No art 1, §ú, CF, todo poder emana do povo que o exerce por seus representantes na forma desta constituição. 
 No art 1 define a RFB como: 
(1) a união indissolúvel dos estados, municípios e do DF:
(2) estado democrático de direito. 
Forma de governo: república. 
Forma de estado: federação 
Regime de governo: democracia. 
Que possui os seguintes fundamentos: 
So 
Ci 
Di 
Va 
Plu 
O povo é o titular do poder, exerce o poder por meio dos representantes. 
Sufragio universal: todos podem participar da eleição. Inclusive analfabetos e menores de 18 anos. 
Representantes na forma da legislação federal. 
O povo elege como parlamentares federias: deputados federais (uma representação que vai de 8 a 70) e senadores (3 por estado). 
A eleição dos deputados segue um princípio diferentes do da eleição dos senadores. 
Senadores são eleitos pelo principio majoritário, igual ao de prefeitos, governadores e presidente. 
Na eleição de deputados federais, estaduais, distritais e vereadores vigora o sistema proporcional: as vagas são ocupadas na proporção em que os votos são atribuídos aos partidos. 
Quociente eleitoral (QE) é a divisão do numero de votos validos pelo numero de cadeiras legislativas. 
No RN são 24 cadeiras de dep estaduais. Eleitorado do RN são mais ou menos 3.400.000. O número de cadeiras do RN na câmera federal são 8. 
QE = 3.400.000/24 ~ 141.000 
Quando um partido consegue 141K votos pode preencher uma das vagas e assim por diante. Os eleitos são os mais votados do partido. 
Os demais ficam como suplentes de qualquer dos eleitos. 
Regras da CF a serem aplicadas na ALRN 
Art 27: O número de deputados à AL corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e atingido o numero de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de doze. 
Um estado pode ter entre 8 e 70 deputados federais. Então se o estado tem entre 8 e 12 deputados federais basta multiplicar por 3 para se chegar ao numero de deputados estaduais, isso até atingir o número 36. Se o estado tem de 13 a 70 deputados federais o calculo é diferente, soma-se 24. Se tiver 70 federais vai ter 94 estaduais, se tiver 46 federais vai ter 70 estaduais... O RN tem 8 federais por isso 24 estaduais. 
Completo

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