23 Convenção de Viena
CONVENÇÃO DE VIENA (Dec. Nº 154/91) DE PLD-FT
A convenção de Viena é uma reunião entre diversos países para abordar assuntos referentes a tratados internacionais, com o objetivo de criar normas capazes de harmonizar a elaboração, ratificação, denúncia e extinção dos tratados.
Um Estado que faz parte da Convenção não pode invocar sua lei interna do país acima do tratado internacional, justificando algum descumprimento.
QUAL A RELAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VIENA COM O DECRETO 154/91?
O decreto 154/91 promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas;
Essa convenção das Nações Unidas foi concluída e assinada em Viena em 1988 e promulgada aqui no Brasil em 1991;
O tráfico Ilícito de Entorpecentes e outras substâncias podem ser utilizados como mecanismo de lavagem de dinheiro, pois o dinheiro obtido de forma ilícita é inserido na economia, correndo os demais processos que configuram o delito.
=> Colocação > Ocultação > Integração.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA SUPRESSÃO DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO (Dec. Nº 5.640/05)
Essa Convenção faz parte de uma série de tratados internacionais que possuem o objetivo de combater o financiamento ao terrorismo no mundo inteiro;
Tem o objetivo de prevenir, reprimir e eliminar o terrorismo em todas as suas formas e manifestações.
O Decreto determina que qualquer pessoa estará comentendo um delito, quando, por qualquer meio, direta ou indiretamente, ilegal e intencionalmente, prover ou receber fundos com a intenção de emprega-los, ou ciente de que os mesmos serão empregados em:
- ato que seja enquadrado como delito em um dos tratados internacionais;
- ato que com intenção de causar a morte ou lesões corporais graves a um civil, com propósito de intimidar uma população, um governo ou uma organização internacional a agir ou abster-se de agir.
Qualquer pessoa estará também sujeito as mesmas penas se:
- Participa como cúmplice;
- Organizar ou orientar terceiros;
- Contribuir para a ocorrência do delito de alguma forma.
Cada país adotará as medidas necessárias, dentro da sua jurisdição e de acordo com seus princípios internos, para regular a identificação, investigação, prevenção, sanções, extradições quando houver delitos relacionados ao terrorismo.
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