sexta-feira, 13 de maio de 2022

D Tribut 02 Natureza Jurídica do Tributo Aulas 4 a 5a

 

Aula 4

Natureza Jurídica do Tributo

·         Na doutrina um tributo pode ser de dois tipos em relação a que atividade estatal será custeada:

1.       Vinculado: o contribuinte sabe por qual serviço do estado ele está pagando.

2.       Não vinculado: lagostas do STF

·         Art 167, IV, CF, é vedado à vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, exceto:

1.       Repasses destinados a estados, DF e municípios

2.       Saúde

3.       Educação

4.       Administração tributária

5.       Operações de crédito por antecipação de receita

·         A cobrança de tributo não vinculado depende de ocorrer o fato gerador, da manifestação de riqueza.

·         Definição de imposto no art 16 do CTN: imposto é o tributo que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atuação estatal relativa ao contribuinte.

·         Taxas e contribuições de melhoria: o fato gerador é uma ação estatal. Tributos vinculados.

·         O ctn adota a teoria tripartite das espécies tributárias, mas, a constituição admite 5 especies.

·         Ctn, art 4: a natureza jurídica especifica do tributo é determinada pelo fato gerador sendo irrelevante para qualifica-la:

1.        Denominação e demais características formais adotadas.

2.       A destinação legal do produto da sua arrecadação. Depois da cf-88 passou a se admitir empréstimos compulsórios e contribuições especiais como espécies tributárias autônomas. Na atual conjuntura é necessário olhar a destinação do tributo, veja se for criado um empréstimo compulsório sobre combustível e for cobrado o icms sobre combustível ambos possuem o mesmo fato gerador, a diferença é apenas a destinação dos recursos. CSLL é sobre o lucro, assim como o IRPJ, ambos possuem fato gerador muito parecido. A diferença entre as duas é o nome e a destinação.

·         O nome que se dá a uma coisa não muda a natureza da coisa (?)

AULA 5

·         Decisões do stf têm levado em consideração o destino do tributo para diferenciar a espécie tributária, apesar do art 4 do ctn dizer que não deveria levar em conta. O stf alega que é necessário levar em conta pq uma espécie tributária tem a despesa vinculada e outras não. O artigo 4 do ctn não se aplica aos empréstimos compulsório e as contribuições. Como distinguir "empréstimo compulsório",  "contribuições" e "impostos formais"? Através do destino da arrecadação.

·         “A constituição federal diz aquilo que o supremo diz que ela diz”. Ou seja, não existe constituição federal.

·         Teoria da pentapartição:

1.       Impostos

2.       Taxas

3.       Contribuições de melhoria

4.       Empréstimos compulsórios

5.       Contribuições especiais: arrecadação destinada para certas atividades, como contribuições para a seguridade social, os que fiscalizam o exercício de uma profissão: crea, conselho de contabilidade, OAB não, explica depois.

·         Atos das disposições constituições transitórias, DRU: desvinculações das receitas da União. Como as despesas eram vinculadas e isso impedia a capacidade de decisão da gestão eleita. A DRU aumenta a liberdade de administrar os recursos, ela é temporária, mas, sempre renovada.

·         Art 76 ADCT-CF88 sobre a DRU: São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31/12/23, 30% da arrecadação da união relativa às contribuições sociais sem prejuízo do pagamento das despesas do regime geral da previdência social (é possível tirar 30% das contribuições previdenciárias, mas, não pode deixar de pagar as despesas previdenciárias), às contribuições de intervenção no domínio econômico e as taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.

·         A parte desvinculada de uma contribuição social se torna um imposto, uma vez que o destino das duas partes é diferente. A parte desvinculada não está vinculada a nenhum órgão fundo ou despesa igual a todos os impostos.

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