Aula 4
Natureza Jurídica do Tributo
·
Na doutrina um tributo pode
ser de dois tipos em relação a que atividade estatal será custeada:
1.
Vinculado: o contribuinte
sabe por qual serviço do estado ele está pagando.
2.
Não vinculado: lagostas do
STF
·
Art 167, IV, CF, é vedado à
vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, exceto:
1.
Repasses destinados a
estados, DF e municípios
2.
Saúde
3.
Educação
4.
Administração tributária
5.
Operações de crédito por
antecipação de receita
·
A cobrança de tributo não vinculado
depende de ocorrer o fato gerador, da manifestação de riqueza.
·
Definição de imposto no art
16 do CTN: imposto é o tributo que tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atuação estatal relativa ao contribuinte.
·
Taxas e contribuições de
melhoria: o fato gerador é uma ação estatal. Tributos vinculados.
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O ctn adota a teoria
tripartite das espécies tributárias, mas, a constituição admite 5 especies.
·
Ctn, art 4: a natureza
jurídica especifica do tributo é determinada pelo fato gerador sendo
irrelevante para qualifica-la:
1.
Denominação e demais características formais
adotadas.
2.
A destinação legal do
produto da sua arrecadação. Depois da cf-88 passou a se admitir empréstimos
compulsórios e contribuições especiais como espécies tributárias autônomas. Na
atual conjuntura é necessário olhar a destinação do tributo, veja se for criado
um empréstimo compulsório sobre combustível e for cobrado o icms sobre
combustível ambos possuem o mesmo fato gerador, a diferença é apenas a
destinação dos recursos. CSLL é sobre o lucro, assim como o IRPJ, ambos possuem
fato gerador muito parecido. A diferença entre as duas é o nome e a destinação.
·
O nome que se dá a uma
coisa não muda a natureza da coisa (?)
AULA 5
·
Decisões do stf têm levado
em consideração o destino do tributo para diferenciar a espécie tributária,
apesar do art 4 do ctn dizer que não deveria levar em conta. O stf alega que é
necessário levar em conta pq uma espécie tributária tem a despesa vinculada e
outras não. O artigo 4 do ctn não se aplica aos empréstimos compulsório e as
contribuições. Como distinguir "empréstimo compulsório", "contribuições" e "impostos
formais"? Através do destino da arrecadação.
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“A constituição federal diz
aquilo que o supremo diz que ela diz”. Ou seja, não existe constituição
federal.
·
Teoria da pentapartição:
1.
Impostos
2.
Taxas
3.
Contribuições de melhoria
4.
Empréstimos compulsórios
5.
Contribuições especiais:
arrecadação destinada para certas atividades, como contribuições para a
seguridade social, os que fiscalizam o exercício de uma profissão: crea,
conselho de contabilidade, OAB não, explica depois.
·
Atos das disposições
constituições transitórias, DRU: desvinculações das receitas da União. Como as
despesas eram vinculadas e isso impedia a capacidade de decisão da gestão eleita.
A DRU aumenta a liberdade de administrar os recursos, ela é temporária, mas,
sempre renovada.
·
Art 76 ADCT-CF88 sobre a
DRU: São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31/12/23, 30% da
arrecadação da união relativa às contribuições sociais sem prejuízo do
pagamento das despesas do regime geral da previdência social (é possível tirar
30% das contribuições previdenciárias, mas, não pode deixar de pagar as
despesas previdenciárias), às contribuições de intervenção no domínio econômico
e as taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.
·
A parte desvinculada de uma
contribuição social se torna um imposto, uma vez que o destino das duas partes
é diferente. A parte desvinculada não está vinculada a nenhum órgão fundo ou
despesa igual a todos os impostos.
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