quarta-feira, 1 de março de 2023

CEA 19 Comunicação COAF

19 Comunicação COAF

COMUNICAÇÕES AO COAF

O COAF (vinculado ao bancen desde fev/2020)

- Recapitulando, COAF é responsável pelo controle de atividades financeiras, tendo como objetivo o combate à lavagem de dinheiro.

- Como não consegue ter êxito sozinho, precisa da colaboração do mercado. Assim, o BACEN exige que as instituições financeiras comuniquem o COAF dos seguintes casos:

- Emissão ou recarga de valores em espécie, em um ou mais cartões pré-pagos, em montante acumulado igual ou superior a R$ 50K ou o equivalente em moeda estrangeira, no mês- calendário;

- Depósito em espécie, saque em espécie, ou saque em espécie por meio de cartão pré-pago, de valor igual ou superior a R$ 50K.

- Emissão de cheque administrativo, TED ou de qualquer outro instrumento de transferência de fundos contra pagamento em espécie, de valor igual ou superior a R$ 50k.

- Operações realizadas ou serviços prestados cujo valor individual ou superior a R$ 2k (antes era 10k), e que considerando as partes envolvidas os valores, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal possa configurar a existência de indícios dos crimes previsto na Lei 9613/98;

- Alteração de valor pela Circular 3978/20 BACEN;

TERRORISMO (GAFI)

- Operações ou serviços prestados, qualquer que seja o valor, a pessoa reconhecidamente tenham perpetrado ou intentado perpetrar atos terroristas ou neles participado ou facilitado o seu cometimento, bem como a existência de recursos pertencentes ou por eles controlados direta ou indiretamente;

- Os atos suspeitos de financiamento do terrorismo precisa ser comunicado;

PRAZO DE COMUNICAÇÃO (pergunta de prova)

- Importante dar ênfase, que essas comunicações devem ser informadas até o dia útil seguinte do ocorrido, sem que os suspeitos tenham conhecimento de que a ação foi comunicada a terceiros.

MUITO ALÉM DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

-Não só as instituições financeiras são alvos do crime de lavagem de dinheiro, como também há outras instituições que oferecem serviços e produtos visados pelos criminosos. Entre essas instituições, podemos destacar (Alto valor e bens de luxo):

- Administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consócios para aquisição de bens ou serviços;

- As pessoas físicas u jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;

- Pessoas físicas ou jurídicas que comercializem joias, pedra e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades;

As empresas de transporte e guarda de valores;

As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécies, tal como concessionárias automotivas.

OPERAÇÕES SUSPEITAS, SEGUNDO BACEN

-A circular do BACEN pede que seja comunicado ao BACEN as operações suspeitas. Mas de fato, quais seriam essas operações?

- Operações cujos valores pareçam ser objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos e/ou a situação patrimonial ou financeira de qualquer parte envolvida, tomando-se por base as respectivas informações cadastrais;

- Operações realizadas entre as mesmas partes ou em beneficio das mesmas partes, nas quais haja seguidos ganhos ou perdas para algum dos envolvidos;

- Operações que evidenciem oscilação significativa em relação ao volume e/ou frequência de negócios de qualquer das partes envolvidas;

- Operações cujos desdobramentos contemplem características que possam constituir artificio para burla da identificação dos efetivos envolvidos e/ou beneficiários respectivos;

- Operações cujas características e/ou desdobramentos evidenciem atuação, de forma reiterada, em nome de terceiros;

- Operações que evidenciem mudança repentina e objetivamente injustificada relativamente às modalidades operacionais usualmente utilizadas pelos envolvidos;

- Operações realizadas com finalidade de gerar perda ou ganho para as quais falte, objetivamente, fundamento econômico;

- Operações com a participação de pessoas naturais residentes ou entidades constituídas em países que não aplicam ou aplicam insuficientemente as recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de dinheiro e o financiamento do Terrorismo (GAF)

- Operações liquidadas em espécie se e quando permitido;

-Operações que evidenciem mudança reentina e objetivamente injustificadas relativamente às modalidades operacionais usualmente utilizadas pelos envolvidos;

- Operações realizadas com finalidade de gerar perda ou ganho para as quais falte, objetivamente, fundamento econômico;

- Operações com a participação de pessoas naturais residentes ou entidades constituídas em países que não aplicam ou aplicam insuficientemente as recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAF);

- Operações liquidadas em espécie se e quando permitido;

- Transferências privadas, sem motivação aparente, de recursos e de valores mobiliários;

- Operações cujo grau de complexidade e risco se configurem incompatíveis com a qualificação técnica do cliente ou de seu representante;

- Depósitos ou transferências realizadas por terceiros, para a liquidação de operações de cliente, ou para prestação de garantia em operações nos mercados de liquidação futura;

- Pagamentos a terceiros, sob qualquer forma, por conta de liquidação de operações ou resgates de valores depositados em garantia, registrados em nome do cliente;

- Situações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais de seus clientes;

- Situações em que as diligencias previstas de confirmação de identificação ou de exigências adicionais a pessoas politicamente expostas (PEP) não possam ser concluídas;

- Operações ou propostas cujas características indiquem risco de ocorrências dos crimes previstos na lei 9613/98 (terrorismo e tráfico) ou com eles relacionados;

- Propostas de início de relacionamento e operações com pessoas politicamente expostas de nacionalidade brasileira e as oriundas de países com os quais o Brasil tenha elevado número de transações financeiras e comerciais fronteiras comuns ou proximidade étnica, linguística ou política;

- Operações oriundas ou destinadas a países ou territórios que aplicam insuficientemente as recomendações do GAF (paraísos fiscais), conforme informações divulgadas pelo próprio BACEN.

- Princípios básicos para a prova:

1. bom senso;

2. tirar o seu da reta.

 

 


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Visite também:


____________________
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
AFO_01_02    AFO_03    AFO_04    AFO_05
____________________
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
AP_01    AP_02    AP_03    AP_04   
____________________
AUDITORIA
AUD_01   
____________________
AUDITORIA GOVERNAMENTAL
AUDG_01    AUDG_02    AUDG_03    AUDG_04
____________________
CURSO B3 INVESTIMENTOS
Aula 1 curso b3
____________________
CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO
CASP_01    CASP_02    CASP_03
____________________
CONTROLE EXTERNO
CE_01    CE_02    CE_03    CE_04
____________________
CERTIFICAÇÃO DE ESPECIALISTAS EM INVESTIMENTOS
CEA_01    CEA_02     CEA_03     CEA_04     CEA_05     CEA_06     CEA_07     CEA_08     CEA_09    CEA_09A     CEA_10     CEA_11     CEA_12     CEA_13     CEA_14     CEA_15     CEA_16     CEA_17    CEA_18     CEA_19     CEA_20     CEA_21     CEA_22    CEA_23
____________________
REVISÃO CEA
CEA_R0101   
____________________
SIMULADO CEA
CEA_S_001    CEA_S_002    CEA_S_003   
____________________
CONTABILIDADE GERAL
Contab_01_02    Contab_03    Contab_04    Contab_05    Contab_06    Contab_07_08
____________________
DIREITO TRIBUTÁRIO
D_Tribut_01    D_Tribut_02    D_Tribut_03    D_Tribut_04     D_Tribut_05    D_Tribut_06    D_Tribut_07    D_Tribut_08     D_Tribut_09
____________________
DIREITO ADMINISTRATIVO
DADM_TCU_01
DADM_AL_01
DADM_AL 303_01
DADM_G_02    DADM_G_03     DADM_G_04
____________________
DIREITO CIVIL
DCIV_01    DCIV_02    DCIV_03
DCIV_AL_01    DCIV_AL_02
____________________
DIREITO CONSTITUCIONAL
DCON_02    DCON_03     DCON_04
____________________
DCON-RN_01
____________________
DIREITO DE PROCESSO CIVIL
DPC 01_TCU    DPC 02_TCU
____________________
ECONOMIA DO SETOR PÚBLICO
ECOSP_02    ECOSP_03    ECOSP_04
____________________
ESTATÍSTICA
EST_01    EST_02    EST_03    EST_04    EST_05    EST_06    EST_07_08    EST_09    EST_10
____________________
EXTRA_TCU_01    EXTRA_TCU_02
____________________
Git_Github
____________________
MATEMÁTICA FINANCEIRA COM HP12C
HP12C_01    HP12C_02    HP12C_03    HP12C_04    HP12C_05 HP12C_06 HP12C_07
____________________
HISTÓRIA DO RIO GRANDE DO NORTE
HRN 01
____________________
INGLÊS
ING_01    ING_02    ING_03
____________________
JAVA
JAVA_01    JAVA_02    JAVA_03    JAVA_04    JAVA_05
____________________
LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
Legs aduana 02
____________________
SE AFASTANDO DA MANADA, ANDRÉ MORAES
Manada 01    Manada 02
____________________
MATEMÁTICA
MAT_AL 01
____________________
MATEMÁTICA FINANCEIRA
MF_01    MF_02
____________________
Numerador Frasal
____________________
PORTUGUÊS
PT_02    PT_03    PT_04    PT_05    PT_06     PT_07
PT_RFB 01
____________________
PYTHON
Python_01     Python_02    Python_03    Python_04
AD_11    AD_12    AD_13    AD_14    AD_15    AD_16    AD_17    AD_18   
____________________
REDAÇÃO
Redação 01_02    Redação_03     Redação_04
____________________
REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RN
RI_AL_01    RI_AL_02
____________________
LEGISLAÇÃO ANTICORRUPÇÃO
SNANT_03
____________________
TEOLOGIA
Teo 02